Acórdão nº0027571-79.2018.8.17.2001 de Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), 06-12-2023

Data de Julgamento06 Dezembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0027571-79.2018.8.17.2001
AssuntoPrescrição e Decadência
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0027571-79.2018.8.17.2001
APELANTE: ANA CAROLINA DE SOUZA MACEDO APELADO: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO INTEIRO TEOR
Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0027571-79.2018.8.17.2001
Apelante: Ana Carolina de Souza Apelado: Fundação de Crédito Educativo – FUNDACRED
Origem: Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital
Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Ana Carolina de Souza contra sentença prolatada pelo Juízo da Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, nos autos dos Embargos à Execução.

Adoto, de início, o relatório da sentença recorrida nas fls.
129/132: "Trata-se de embargos à execução promovido por ANA CAROLINA DE SOUZA em face de FUNDAPLUB - FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO todos devidamente qualificados à exordial.

Preliminarmente, requer benefício da gratuidade judiciária, ao fundamento de serem carecedoras do benefício.


No mérito, trazem preliminarmente alegação de prescrição, aduzindo que a parte embargada ingressou com a demanda executiva após o prazo prescricional previsto para o título e excesso de execução, ao fundamento de que a cobrança é abusiva e que os juros são extorsivos.


Pede ao final julgamento procedente da demanda, para o fim de extinguir a execução Recebimento da exordial ao id.
430507433, concedendo o benefício da gratuidade judiciário e determinando que a parte embargada se manifeste.

Em impugnação colacionada ao id.
56781174 preliminarmente a parte embargada impugna o benefício da gratuidade judiciária, aduzindo possuir a parte embargante condições de arcar com as custas e despesas processuais.

No mérito, aduz não merece acolhimento o reconhecimento da prescrição, uma vez que ingressou tempestivamente com a presente demanda.


Rechaça, ainda, alegação de excesso, ao fundamento de que utilizou os índices previstos no contrato que lastreia a execução, em conformidade coma legislação.


Pede, ao final, improcedência de todos os pedidos, com julgamento improcedente dos embargos.


Vieram-me os autos concluso para julgamento"
.

O magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos:
"Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC, observando a ressalva prevista no art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, para aos beneficiários da justiça gratuita"
.

Em suas razões recursais, ID 15021428, aduz o Apelante, preliminarmente, a prescrição da pretensão da Fundação de Crédito Educativo – FUNDACRED de reaver o crédito devido.


No mérito, afirma excesso de execução e nulidade do título executivo, razão pela qual pugna pelo acolhimentos dos Embargos à Execução.


Contrarrazões nos autos, ID 15021431, pugnando pela manutenção da sentença.


É o que, em suma, importa relatar.


À pauta de julgamentos.


Recife, data da certificação digital.


Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 2
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0027571-79.2018.8.17.2001
Apelante: Ana Carolina de Souza Apelado: Fundação de Crédito Educativo – FUNDACRED
Origem: Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital
Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo VOTO RELATOR Presentes os requisitos processuais, conheço do recurso.

Sobre a preliminar arguida pela Apelante, entendo que não merece acolhimento.


Tratando-se de instrumento particular, contrato de mútuo, a pretensão de cobrança de eventuais dívidas prescreve em 5 (cinco) anos, conforme leciona o art. 205, § 5º, I, do Código Civil.


Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram acordo para pagamento do débito até o dia 30 de dezembro de 2010, data do vencimento da última parcela, enquanto o credor ingressou a demanda executiva em 21 de agosto de 2014, portanto, dentro do prazo prescricional previsto, que é de 5 (cinco) anos.


Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.


DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.


EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.


INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.


TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.


PRESCRIÇÃO.

TERMO INICIAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.


O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC.


O fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva.


Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.


O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado, consoante entendimento desta Corte.


AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.


(TJ-RS - AI: 00609356420218217000 VERA CRUZ,
Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 07/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022) Em face do exposto, deixo de acolher a prescrição arguida.


Após análise dos autos, entendo que a sentença atacada não merece reforma, senão vejamos: Para contrapor os argumentos trazidos pela Apelante, tomo os fundamentos constantes no próprio bojo da sentença, sobremaneira, porque a toda a irresignação da Recorrente já foi objeto de devida perquirição e enfrentamento na decisão ora recorrida, cuja consignação segue: A parte embargante apresenta alegação de que os valores cobrados à ação executiva são abusivos e excessivos, em evidente excesso de execução.


Destaco que, nos termos do § 3º do art. 917 do CPC, para consubstanciar a alegação de excesso, incumbe a parte embargante, além de declarar o valor que entende devido, em sua petição inicial, deve apresentar planilha demonstrativa de débito discriminada e atualizada, ou seja, deve especificar através de tal planilha os indicadores dos valores que entende correto e àqueles que entende abusivo.


Não é o caso dos autos, uma vez que não foi satisfeita tal exigência pela parte embargante que não apresentou nenhum documento ou planilha referente aos cálculos/valores, impossibilitando, com isso, a análise da alegada abusividade.


Cito julgado acerca desse entendimento: INÉPCIA DA INICIAL NESTE PONTO.


EFEITO SUSPENSIVO.

ART. 739-A, § 1º, DO CPC.


NÃO PREENCHIMENTO. 1. Nos termos do art. 735-A, § 5º, do Código de Processo Civil, "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de...

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