Acórdão nº0027646-50.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, 04-08-2023

Data de Julgamento04 Agosto 2023
AssuntoDevolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0027646-50.2020.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0027646-50.2020.8.17.2001
APELANTE: TATIANA DE LIMA NÓBREGA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO RECORRIDO: ELIAS PILAR CAMPOS INTEIRO TEOR
Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO: Reexame Necessário / Apelação Cível n.

º 0027646-50.2020.8.17.2001 Apelantes: Estado de Pernambuco e Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Apelado: Elias Pilar Campos
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO: Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível contra sentença da lavra do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Elias Pilar Campos em face da Diretora – Presidente da Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco-FUNAPE, apontada como autoridade coatora.

Mandado de Segurança (ID 22331098): sustentou a parte impetrante que, tratando-se de militares inativos e pensionistas, o desconto da contribuição previdenciária deve incidir sobre a parcela dos proventos que exceder o valor do limite máximo estabelecido para o benefício do Regime Geral de Previdência Social, consoante regra ínsita na Lei Complementar Estadual nº 28/2000, que criou o Sistema de Proteção Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.


Aduziu ainda que os descontos incidentes sobre parcela não excedente do limite máximo do benefício do RGPS são realizados com base na Lei Federal nº 13.
954/2019, a qual, contudo, não teria aplicabilidade imediata sobre os militares estaduais, os quais se submetem a regramento estadual próprio.

Requereu a concessão da segurança para compelir a parte impetrada a
“realizar o pagamento integral como vinha recebendo o Impetrante em janeiro de 2020, conforme prova documental acostada, (Doc 05), portanto, SEM QUE HAJA REDUÇÃO DE VENCIMENTOS, para tanto, devendo a autoridade coatora se abster de efetuar quaisquer descontos previdenciários que gerem diferenças pecuniárias a menor com relação aos valores devidos a título de proventos de aposentadoria do Impetrante, assim, devendo o Impetrante retornar ao “status quo ante”, no que tange á percepção de sua remuneração, tudo nos exatos termos do art. 37, XV da CF/88 e da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000”, bem como a determinação de “restituição dos valores cobrados indevidamente, relativo aos meses de Abril e Maio de 2020, e, porventura outros meses posterior ao ingresso dao presente Mandamus” Sentença (ID 22331430): o juízo singular deferiu “o pedido liminar para que a parte impetrada se abstenha de efetuar o desconto nos proventos do impetrante, a título de contribuição previdenciária, no percentual de 9,5% sobre o valor total dos proventos, devendo tal desconto incidir apenas sobre o que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

E, no mérito, CONCEDO a segurança, confirmando a liminar proferida nos autos e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil
.

Apelação (ID 22331433): sustentou a parte apelante, em síntese, que a) no Estado de Pernambuco, houve a edição da LCE nº 432/2020, que consolidou, na legislação tributária/previdenciária estadual, as normas relativas à contribuição para o custeio das aposentadorias e pensões militares estaduais estabelecidas na Lei Federal 13.954/19; b) dessa forma, a partir de 2020, a contribuição previdenciária passou a incidir sobre a totalidade do valor das aposentadorias e pensões militares, à alíquota de 9,5% (e não mais 13,5%, aplicável aos servidores civis vinculados ao FUNAFIN), não mais se aplicando o disposto no art. 70, II da LCE 28/00; c) no Estado de Pernambuco, em virtude da LCE nº 432/2020, encontra-se superada a discussão acerca da competência da União para definir a base de cálculo e alíquota da contribuição dos militares estaduais.


Ademais, aduziu que d) a base de cálculo questionada não viola o art. 40, §18 da CF/88, uma vez que tal dispositivo constitucional é aplicável somente aos servidores civis, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal; e) inexiste direito adquirido a regime jurídico.


Requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais.


Contrarrazões (ID 22331437): pugnou a parte apelada pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


Parecer (ID 27398085): opinou o Parquet pelo provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pleitos autorais.


É o que, em suma, importa relatar.


À pauta de julgamentos.


Recife, Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator E4
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO: Reexame Necessário / Apelação Cível n.

º 0027646-50.2020.8.17.2001 Apelantes: Estado de Pernambuco e Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Apelado: Elias Pilar Campos
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão VOTO
RELATOR: A questão submetida a reexame diz respeito à base de cálculo da contribuição previdenciária militar para os militares inativos e seus pensionistas.


Pois bem. O STF consolidou a sua jurisprudência no sentido de que as normas constitucionais relativas ao regime previdenciário dos militares (dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, cf.

art. 42 da CF/88) não são idênticas às dos servidores públicos (civis, cf.

arts. 39 a 41 da CF/88), salvo disposição expressa em sentido contrário.


É o entendimento fixado no RE 596.701, Tema 160 da Repercussão Geral:
EMENTA: CONSTITUCIONAL.


ADMINISTRATIVO.

MILITAR INATIVO.

REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.


INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.


COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.


POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres.

Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica.


Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel.


Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos ...

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