Acórdão nº0027839-97.2019.8.17.2810 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0027839-97.2019.8.17.2810
AssuntoAnulação
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra os termos da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de nº 0027839-97.2019.8.17.2810, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reduzindo a multa fixada pelo Procon em desfavor do autor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Irresignado, apela o Município de Jaboatão dos Guararapes (ID Num.
27486898), sustentando, em síntese, que: (i) A aplicação de multa pela prática de infração à legislação consumerista é privativa do Poder Executivo, na figura dos PROCON’s, e se dá através de ato administrativo discricionário; (ii) Tratando-se de ato administrativo discricionário, compete ao Poder Judiciário a apreciação tão somente da legalidade do ato, os aspectos relativos à forma, motivo e objeto; (iii) não é permitido ao Julgador, data vênia, substituir-se ao Administrador na dosimetria da penalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.

Em outras palavras, não é permitido que o Poder Judiciário possa determinar o valor da sanção pecuniária.


; (iv) tem-se admitido que, apenas excepcionalmente, o Poder Judiciário pode apreciar o valor da multa aplicada pelo Poder Executivo, nos casos em que esta se revelar desproporcional ou desarrazoada, o que não é a hipótese dos autos.


Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença recorrida para que seja afastada a redução da multa aplicada pelo PROCON.


Contrarrazoes nos autos – ID Num.
27486900 – pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

À pauta de julgamento.


Recife, data da assinatura digital.


Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 17
Voto vencedor: VOTO RELATOR Ingressou, a Coobrastur Viagens e Turismo LTDA, a presente ação anulatória em face do Município de Jaboatão dos Guararapes com vistas à obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure a anulação da decisão administrativa proferida na reclamação nº 0116-009.235-9, determinando a imposição de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como, subsidiariamente, a redução da referida multa.


No caso, narram os autos que Glaucio Emanuel Barbosa realizou uma reclamação perante o Procon, onde afirma ter firmado dois planos de turismo com a ré em agosto de 2014, todavia, aduz que sempre teve dificuldades na hora da realização de reservas nos hotéis, bem como não obteve êxito nas solicitações de esclarecimentos junto à ré.


Afirmou o usuário que diante das referidas dificuldades, em setembro de 2015 solicitou o cancelamento dos contratos, contudo, foi convencido pelo funcionário da empresa a permanecer conveniado, sob o argumento de que o serviços iriam melhorar, o que aduz não ter ocorrido.


Por fim, aduziu que o valor da mensalidade aumentou e que não utilizou todas as reservas a que tinha direito, razão pela qual realizou uma reclamação junto ao PROCON, não ocorrendo acordo.


Requereu o cancelamento da cobrança indevida da multa por rescisão contratual, bem como o contrato sem nenhum ônus, desconstituir todos os débitos indevidos, inclusive de juros, multas e encargos.


Ainda, requereu que não fosse enviado seu nome aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, assim como indenizá-lo pelos danos morais, transtornos e constrangimentos sofridos, totalizando o valor equivalente ao da causa corrigido.


A empresa apresentou defesa por escrito alegando que quando da utilização de diárias o conveniado obriga-se a quitar as 12 mensalidades referentes ao período que se encontra, conforme
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