Acórdão nº0027928-14.2016.8.17.0810 de 4ª Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
AssuntoUso de documento falso
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0027928-14.2016.8.17.0810
Órgão4ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

QUARTA CÂMARA CRIMINAL Apelação nº 568825-7 - 3ª Vara criminal da comarca de Jaboatão dos Guararapes
Apelante: Marcílio Farias Cavalcanti Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho
EMENTA: APELAÇÃO.


FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS.


MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS.


DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE DO ACUSADO.


TESE DA INEXISTÊNCIA DOS FATOS DIVORCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS.


APELO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME. 1. A conduta descrita no exórdio perfaz em sua inteireza o tipo do art. 155, §4º, II e IV, CP (furto duplamente qualificado pelo emprego de fraude e concurso de pessoas), uma vez subtraída coisa alheia móvel (valores depositados em contas bancárias de terceiros), para si e para outrem (já que se apropriaria de uma parte dos valores retirados), mediante concurso de pessoas (unidade de desígnios com o Sr.

Beto) e emprego de fraude (cartões clonados e RG falsificado).
2. A materialidade da conduta fica comprovada a partir da própria circunstância do flagrante, pela qual o réu foi apanhado portando 12 cartões ourocard internacional - visa eléctron, em nome de Jackson Luiz Mattos e Lucio F. P. Santana, além de um documento de identificação expedido no nome de Jackson Luiz de Mattos, conforme itens recolhidos no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 39. 3. A materialidade dos valores subtraídos de terceiros, por meio das operações de saque, fica corroborada pelos comprovantes acostados às fls. 50-52, os quais realçam a efetiva consumação da subtração de bem móvel alheio com finalidade de assenhoreamento definitivo, para si e para outrem. 4. Restando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do acusado, não merece reforma o decreto condenatório de origem. 5. Apelo desprovido à unanimidade.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos deste Recurso de
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