Acórdão nº0028176-10.2022.8.17.8201 de 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo0028176-10.2022.8.17.8201
AssuntoCompetência da Justiça Estadual
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0028176-10.2022.8.17.8201
APELANTE: MARIA DAS GRACAS TENORIO MEDEIROS, 32º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, 46º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: CRISTINA MACEDO MEDEIROS, MARIO MACEDO MEDEIROS INTEIRO TEOR
Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: RELATÓRIO Nos autos do processo de número 0028176-10.2022.8.17.8201, oriundo do 3º Juizado Especial Criminal Capital, versa-se sobre um procedimento instaurado em face de CRISTINA MACEDO MEDEIROS e MARIO MACEDO MEDEIROS, com o objetivo de averiguar a possível ocorrência do crime de Calúnia, tipificado no artigo 138 do Código Penal Brasileiro.


Após a análise cuidadosa dos autos, este Relator observa que a procuração apresentada não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código de Processo Penal (CPP), os quais demandam menção ao fato criminoso e poderes específicos para representação no processo.


Vale esclarecer, ademais, que a parte querelante tinha o prazo decadencial de seis meses para regularizar as pendências processuais, a contar da ciência do fato.


No entanto, essa medida não se mostra viável, uma vez que o prazo decadencial já se consumou, conforme disposto no artigo 38 do CPP.


A extinção da punibilidade de CRISTINA MACEDO MEDEIROS e MARIO MACEDO MEDEIROS é decretada com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, sendo determinado o arquivamento do processo em conformidade com a decisão proferida.


Quanto ao Recurso Inominado interposto pela Recorrente MARIA DAS GRAÇAS TENÓRIO MEDEIROS, as razões do recurso sustentam que a sentença equivocadamente considerou a procuração insatisfatória quanto aos requisitos do artigo 44 do CPP.


Contudo, alega a Recorrente que a procuração em questão cumpre plenamente os requisitos legais.


O entendimento do C.

STJ é invocado para respaldar essa posição, destacando que a menção ao fato criminoso pode ser feita de forma genérica.


A procuração apresentada expressamente outorga poderes para promoção de ação penal por crime contra a honra (Calúnia) em face dos querelados.


Assim, a Recorrente requer a reforma da sentença de primeiro grau e o prosseguimento da ação penal.


É necessário pontuar que o Ministério
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