Acórdão nº0028222-09.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 07-08-2023

Data de Julgamento07 Agosto 2023
AssuntoTratamento médico-hospitalar
Classe processualApelação Cível
Número do processo0028222-09.2021.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0028222-09.2021.8.17.2001
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO: MARCELO CARLOS RAMOS MERGULHAO INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0028222-09.2021.8.17.2001
JUÍZO DE
ORIGEM: RECIFE— 22º VARA CÍVEL JUIZ SENTENCIANTE: Adriano Mariano de Oliveira EMBARGANTE:MARCELO CARLOS RAMOS MERGULHÃO EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO CARLOS ROMÃO MERGULHÃO contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada, conforme acórdão abaixo ementado:
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.


PLANO DE SAÚDE.

CASSI. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.

INAPLICABILIDADE DO CDC.


APLICAÇÃO DO ROL DA ANS AOS CONTRATO ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.656/98.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS.

NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.


ATO ILÍCITO.

DANOS MORAIS DEVIDOS.


QUANTUM MANTIDO.

PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE SUCUMBENTE.


APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A autora propôs ação sob o fundamento que o plano de saúde teria negado a realização de cirurgia de ablação por cateter, sob o fundamento de falta de previsão contratual e negativa de autorização da junta médica. 2. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 608, consolidando o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, por inexistência de relação de consumo entre as partes.

Por essa razão, não se aplica a Lei n° 8.078/90 ao presente caso.
3. O recorrente pretende a reforma da sentença aduzindo em suas razões recursais que o plano do autor não oferece cobertura para realização do exame uma vez que se trata de contrato antigo não adaptado, contratado antes da entrada em vigor da lei dos planos de saúde (Lei nº 9.656/98). 4.Ocorre que, apesar de ser ônus da seguradora a comprovação de que oportunizou previamente ao segurado a adaptação do plano, esta não logrou êxito em demonstrar tal fato, não sendo argumento suficiente para eximi-la da obrigação de custear o procedimento em questão. 5. A Resolução nº 465/2021 da ANS previu tanto a ablação percutânea por corrente de crioablação para o tratamento da fibrilação atrial paroxística como a ablação percutânea por corrente de radiofrequência para tratamentos de arritmias para os planos referência, nos termos do art. 17, da Resolução nº 465/2021. 6.Por esta razão, não há que se falar em negativa de autorização para realização de procedimento solicitado pelo autor nem tampouco dos materiais necessários para efetivação do exame, constituindo-se a conduta da operadora de saúde como ato ilícito passível de indenização. 7. Quantum indenizatório que obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e reflete as condições do ofendido e do ofensor e o caráter pedagógico e sancionador da medida. 8. Custas e honorários advocatícios pela parte vencida, nos termos do art. 85, CPC. 9.Apelação improvida.

Nas razões recursais, a parte embargante fala em omissão, alegando que o acórdão embargado deixou de fixar honorários de sucumbência recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC.


Em contrarrazões, a embargada argumenta pela inadequação da via eleita com nítida intenção de
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