Acórdão nº0028432-86.1997.8.17.0001 de 1ª Câmara Cível, 17-10-2022

Data de Julgamento17 Outubro 2022
AssuntoAto / Negócio Jurídico
Classe processualApelação Cível
Número do processo0028432-86.1997.8.17.0001
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

1ª Câmara Cível Apelação nº 0481163-8
Origem: 5ª Vara Cível da Capital - SEÇÃO B.


Apelante: Lastro Administração e Participações.


Apelado: JMS Administração e Participação LTDA.



Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO - PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO - EMISSÃO DE CHEQUE DESPROVIDO DE FUNDOS - PROVA DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES - PROTESTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - PROVA DAS ALEGAÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA, DE CONFORMIDADE COM O ART. 333, I DO CPC/2015 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. No ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". 2. Não estando comprovada, por quaisquer meios de prova permitidos em direito, as alegações constantes da ação impetrada, não há como ser declarada a inexistência do débito que ensejou a emissão do cheque levado a protesto, tampouco cancelado o protesto, impondo-se, assim, a manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito. 3. À luz da norma inserta no artigo 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Logo, em se tratando de declaração de inexistência do débito uma vez demonstrada a relação jurídica, cabe ao autor o ônus de comprovar seu pagamento.


Para se invalidar um título, é necessário se provar que o mesmo não possui lastro na realidade fática apresentada.
4. Apelação Improvida.

À unanimidade de votos.


ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada em de de 2022, à unanimidade de votos, em conhecer e
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