Acórdão nº0028748-39.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM), 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo0028748-39.2022.8.17.2001
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0028748-39.2022.8.17.2001
APELANTE: CAIO WENDELL LIMA DA SILVA, WELLINGTON SERAFIM, JOSE MELQUIADES DA SILVA FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: RECIFE (JARDIM SÃO PAULO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 12ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 12ª CIRC.


, CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL, 60º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL REPRESENTANTE: RECIFE (JARDIM SÃO PAULO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 12ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 12ª CIRC.


, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: 4ª Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0028748-39.2022.8.17.2001 Apelantes: Wellington Serafim e José Melquíades da Silva Filho Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Demócrito Reinaldo Filho Revisor: Des. Marco Antônio Cabral Maggi Procurador de Justiça: Carlos Alberto Pereira Vitório RELATÓRIO Cuida-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por Wellington Serafim e José Melquíades da Silva Filho, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, contra a sentença condenatória proferida pela Juíza de Direito da 18ª Vara Criminal da Capital.

O réu Wellington foi condenado pela prática do art. 157, § 2°, II, §2°-A, I, c/c art. 70, primeira parte, todos do Código Penal (CP), em concurso material com o art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 c/c o art. 69 do CP, à pena total de 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.


Já o acusado José Melquíades foi condenado pela prática do art.
157, § 2°, II, § 2°-A, I, c/c o art. 70, primeira parte, todos do CP, à pena definitiva de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida também em regime inicial fechado, e ao pagamento de 360 dias multa, fixados no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Em suas razões recursais (ID 26174869), o apelante Wellington Serafim alegou, em síntese, que: i) não restou comprovado qualquer elementos indicativo de fundada suspeita sobre a ocorrência de crime na residência do acusado, que justificasse o ingresso dos policiais sem mandado; ii) não há provas de autoria em relação ao crime de roubo; iii) não restou comprovado indício de traficância exercida por parte do acusado; iv) em relação à dosimetria da pena, as consequências e circunstância do crime previsto no art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, todos do CP devem ser afastadas; e, v) a natureza das drogas apreendidas não pode afastar o tráfico privilegiado, nem reduzir a fração de diminuição da pena.


Em razão disso, pleiteou a sua absolvição dois crimes, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (CPP).


Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da imputação do crime de tráfico para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, bem como para que se proceda uma nova dosimetria da pena.


A seu turno, em suas razões recursais (ID 26174870), o apelante José Melquíades sustentou, em suma, que: i) não sabia e não queria participar da empreitada criminosa dos agentes, faltando-lhe, assim, o denominado “liame subjetivo”; ii) quando do seu interrogatório declinou que os indivíduos, portando armas de fogo, mandaram que o mesmo os aguardasse dentro do veículo até a execução do delito para os levarem de volta; iii) agiu sob coação moral irresistível, de modo que não poderia ser exigido, nas circunstâncias em que se encontrava, conduta diversa, pois sua própria vida estava em jogo, na medida em que poderia servir, futuramente, como testemunha direta da conduta perpetrada pelos indivíduos; iv) nenhuma das vítimas foi capaz de reconhece-lo como sendo um dos autores do delito; v) a suposta confissão informal não pode servir de lastro para prolação de um decreto condenatório; vi) em relação à dosimetria da pena, as consequências e circunstância do crime previsto no art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, todos do CP devem ser afastadas da pena base; vi) na fase intermediária da pena, a atenuante da confissão espontânea qualificada deve ser reconhecida, na forma do art. 65, III, “d”, do CP, e da jurisprudência do STJ; e, vii) na eventualidade de se entender pela resistibilidade da coação sofrida pelo mesmo, há de se atenuar a pena em razão do disposto no art. 65, III, “c”, do CP.


Ao final, pugnou pela sua absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, VI e VII, do CPP.


Subsidiariamente, pugnou por uma nova dosimetria da pena.


Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Pernambuco aos recursos apresentadas no ID 26174878.


Parecer emitido pela Procuradoria de Justiça, opinando pelo improvimento dos recursos apelatórios, com a manutenção da sentença condenatória nos seus exatos termos (ID 26206215).


É o relatório.

À revisão.

Recife, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator rc
Voto vencedor: 4ª Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0028748-39.2022.8.17.2001 Apelantes: Wellington Serafim e José Melquíades da Silva Filho Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Demócrito Reinaldo Filho Revisor: Des. Marco Antônio Cabral Maggi Procurador de Justiça: Carlos Alberto Pereira Vitório VOTO De início, observo que os presentes recursos preenchem todas as condições de admissibilidade e pressupostos recursais necessários para o seu conhecimento, motivo pelo qual passo a examiná-los.

A peça acusatória esclarece os fatos que ensejaram a presente ação penal (ID 26174650): “No dia 18 de março de 2022, por volta das 21h00min, Rua Barão de Ladário, nº 321, bairro do Barro, nesta capital [Recife/PE], CAIO WENDEL LIMA DA SILVA, JOSÉ MELQUIADES DA SILVA FILHO e WELLINGTON SERAFIM subtraíram, para si e para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em comunhão de desígnios e ações entre si, 1 chocolate M M’s, 23 chocolates Lacta Bis, 24 latas de cerveja Budweiser, 25 garrafas de cerveja Heineken, 12 latas de cerveja Heineken, 1 uísque White Horse, 5 uísques Black White, 3 uísques Red Label e 2 ‘energy drinks’, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), coisas móveis pertencentes ao SUPERMERCADO MARAVILHA.


Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, com o mesmo proceder, os denunciados subtraíram a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais) e um celular da marca Samsung pertencentes à vítima CLÁUDIO INÁCIO DOS SANTOS (quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais) (sic) pertencente à vítima Cláudio Inácio dos Santos (auto de apresentação e apreensão de fls.
30/31 e termo de restituição de fls. 25), e outros 04 aparelhos celulares (3 da marca Samsung e 1 da marca Xiaomi) de outras vítimas que estavam no interior do Supermercado (auto de apresentação e apreensão de fls. 30/31 e 32 e termos de restituição de fls. 33 e 34). Naquela noite, os acusados dirigiram-se ao SUPERMERCADO MARAVILHA no automóvel Chevrolet Onix, placas PCZ6J00, pertencente a JOSÉ MELQUIADES DA SILVA FILHO.

Eles chegaram ao local no horário em que o expediente já se encerrava e um deles desceu do automóvel e, com arma de fogo em punho, rendeu a vítima CLÁUDIO INÁCIO DOS SANTOS, que era empregado do supermercado e se encontrava do lado de fora do estabelecimento, de quem levaram um telefone celular Samsung e R$ 1.170,00 (dos quais R$ 1.000,00 eram do supermercado e R$ 170,00 eram dele próprio).


(...) Antes de sair, os assaltantes pegaram do supermercado 1 chocolate M M’s, 23 chocolates Lacta Bis, 24 latas de cerveja Budweiser, 25 garrafas de cerveja Heineken, 12 latas de cerveja Heineken, 1 uísque White Horse, 5 uísques Black White, 3 uísques Red Label e 2 ‘energy drinks’.


Quando os assaltantes se afastaram do local, as vítimas acionaram a Polícia Militar, a quem o gerente do estabelecimento comercial repassou imagens de câmeras de segurança instaladas no local com o número das placas do veículo utilizado no crime, o que permitiu que houvesse diligências no endereço da pessoa em cujo nome o carro estava registrado, na Rua Oito, Parque Capibaribe, município de São Lourenço da Mata/PE.


Assim, os militares conseguiram localizar o automóvel no qual estavam os dois primeiros denunciados, CAIO WENDEL LIMA DA SILVA e JOSÉ MELQUIADES DA SILVA FILHO.


No interior do veículo, por sua vez, foram apreendidos 24 latas de cerveja Budweiser, 12 garrafas de cerveja Heineken, 12 latas de cerveja Heineken, 1 uísque White Horse, 1 telefone celular Xiaomi preto, 1 celular Samsung S4 e R$ 260,00 (BO 12765223, preenchido à mão, fls.
16; auto de apresentação e apreensão de fls. 30/31). Em contato com o dono do estabelecimento roubado, foi confirmada a substração(sic) daqueles produtos e, dali, os policiais seguiram para a Rua Três Rios, nº 262, Coqueiral, Recife/PE, pois CAIO WENDEL e JOSÉ MELQUIADES informaram que nesse endereço, exatamente a residência do terceiro denunciado, WELLINGTON SERAFIM, estariam as armas usadas no roubo.

Quando chegaram ao local, os policiais militares perceberam pessoas fugiram pelo lado de trás da casa, mas eles conseguiram prender WELLINGTON SERAFIM, pois lá foram apreendidos 5 uísques Black White, 3 uísques Red Label, 2 ‘energy drinks’, 13 garrafas de cerveja Heineken, 1 chocolate M M’s, 23 chocolates Lacta Bis, 1 celular Samsung Galaxy A30, 1 celular Samsung azul, 1 celular Samsung preto e R$ 300,00 (BO 12765223, preenchido à mão, fls.
17; auto de apresentação e apreensão de fls. 30/31). Além disso, foram também apreendidos na casa de WELLINGTON SERAFIM 27 invólucros plásticos e 1 invólucro plástico comparativamente maior contendo um total de 19,016g de ‘crack’, 2 big bigs de maconha e 1 balança de precisão (auto de apresentação e apreensão de fls. 30/31 e laudos preliminar e definitivo de constatação nº 8.858/2022 de fls. 40 e 81). Evidenciou-se, então, que WELLINGTON SERAFIM tinha em depósito, sem...

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