Acórdão nº0028880-92.2016.8.17.0001 de 2ª Câmara de Direito Público, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
AssuntoNulidade de ato administrativo
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0028880-92.2016.8.17.0001
Órgão2ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0518470-7 APELANTES: Estado de Pernambuco e Eliaquim Lubarino de Amorim
APELADOS: Os mesmos
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.


BOMBEIRO MILITAR.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.


PRISÃO ADMINISTRATIVA E EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA.


DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO.


"BIS IN IDEM".

REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO.


REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.


APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.


APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se de Ação Ordinária proposta por Eliaquim Lubarino de Amorim contra o Estado de Pernambuco por meio da qual o autor pretende obter a anulação do processo administrativo disciplinar que culminou com sua exclusão dos quadros do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco. 2. A postulação do autor assenta-se na alegação de que o seu ato de exclusão, a bem da disciplina, decorrente do procedimento disciplinar instaurado pela Portaria nº 021, de 10/10/2013, do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, teve por fundamento o mesmo fato que havia ensejado a punição consubstanciada em sua prisão administrativa, o que configuraria a hipótese de dupla punição pela prática de uma única transgressão (bis in idem). 3. Segundo se observa da documentação acostada aos autos, o militar foi submetido à sindicância, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar, em virtude da sua prisão em flagrante delito ao furtar roupas de um estabelecimento comercial, o que resultou na aplicação da pena disciplinar de prisão administrativa por vinte e cinco dias. 4. Posteriormente, o demandante foi submetido, a pedido da Corregedoria da SDS, a Processo de Licenciamento a Bem da Disciplina no âmbito do Conselho de Disciplina, instaurado pela Portaria do Comando Geral do CBMPE nº 21/2013-CJD, de 10 de outubro de 2013, "com a finalidade precípua de perquirir sobre sua capacidade de permanecer investido da função de Bombeiro Militar", tendo em vista haver sido denunciado pelo Ministério Público de Pernambuco como incurso no art. 155, §4º I, do Código Penal. 5. Com a continuidade dos trabalhos do Conselho de Disciplina e a adoção das providências determinadas pela Corregedoria, bem como com o resultado do processo criminal - cuja autoria e materialidade restaram confirmadas, em que pese a absolvição do autor por reconhecimento de causa excludente da tipicidade (princípio da insignificância) -, um novo relatório foi expedido pela comissão,...

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