Acórdão nº0029458-59.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 07-04-2023

Data de Julgamento07 Abril 2023
AssuntoRemoção
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0029458-59.2022.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0029458-59.2022.8.17.2001
APELANTE: CAROLINA MARIA DA SILVA RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, COORDENADORA DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS ACADÊMICOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0029458-59.2022.8.17.2001
Apelante: Carolina Maria da Silva Apelado: Fundação Universidade de Pernambuco - UPE
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida pelo MM.

Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.

Djalma Andrelino Nogueira Junior, cujo julgamento foi no sentido de denegar a segurança requerida, diante da não verificação de violação a direito líquido e certo da Impetrante, entendendo que não existe qualquer mácula de inconstitucionalidade na exigência de prévio cumprimento do período de estágio probatório para que seja postulada a remoção na hipótese dos autos (ID 25998451).


Carolina Maria da Silva interpôs o apelo ID 25998457.


Afirmou que considera violação à lei a disposição editalícia que condiciona a inscrição na seleção e a efetiva remoção apenas para os docentes que já concluíram o estágio probatório.


Acresceu que o art. 216 do Regimento Geral da UPE não condiciona a participação dos docentes em seleção para a remoção ao prévio cumprimento do estágio probatório, e que a referida exigência não tem fundamento no Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco.


Aduziu que o edital no qual se baseia a ilegalidade do ato questionado tem como objetivo:
“Garantir aos docentes da UPE a remoção com base no parágrafo único do artigo 216 cap.

I seção II do Regimento Geral da Universidade de Pernambuco e na Resolução CONSUN Nº 011/2017”
.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de apelação para o fim de considerar como elemento de prova de “fato novo” o edital de novo concurso público, afastando o cerceamento de defesa ocorrido perante o juízo de 1º grau.


Pugnou para que seja reformada a sentença e declarada a nulidade do ato administrativo de indeferimento de sua inscrição no processo seletivo de remoção de docentes da UPE, motivado pelo não cumprimento do estágio probatório, pendente de conclusão em 04/06/2022, mesmo já tendo sido aprovada nas avaliações de desempenho.


A Fundação Universidade de Pernambuco-UPE apresentou as contrarrazões ID 25998464.


Alegou que a Resolução CONSUN Nº 011/2017, que regulamenta o processo de remoção de professores que precede o edital de concurso público para docentes no âmbito da Universidade de Pernambuco-UPE, fixa em seu art. 2º, parágrafo único, que o docente só pode concorrer à remoção após ter concluído o estágio probatório, desde que atenda o perfil solicitado em edital, restando demonstrado nos autos que o requisito de prévio cumprimento do estágio probatório não foi cumprido pela ora apelante, motivo pelo qual teve o seu pleito devidamente indeferido.


O Ministério Público, na pessoa do Procurador de Justiça, Dr.

Charles Hamilton dos Santos Lima, opinou pelo desprovimento do recurso.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 12 de março de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 16
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0029458-59.2022.8.17.2001
Apelante: Carolina Maria da Silva Apelado: Fundação Universidade de Pernambuco - UPE
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Carolina Maria da Silva impetrou Mandado de Segurança em face do Magnífico Reitor da Universidade de Pernambuco – Prof.

Pedro Henrique de Barros Falcão, do Pró-Reitor de Graduação (PROGRAD) – Prof.

Ernani Martins dos Santos e da Coordenadora da Comissão Permanente de Concursos Acadêmicos – Profª Arine Maria Viveros de Castro Lyra.


Na peça de ingresso, explicou que é pós-doutora e professora universitária, do Grupo Magistério Superior, do Quadro Efetivo de Pessoal da Universidade de Pernambuco, desde que tomou posse no cargo em 31.05.2019, autorizada pelo ato de nomeação – Portaria nº 610/2019 –, publicado no Diário Oficial do Estado em
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