Acórdão nº0029513-74.2014.8.17.0001 de 1ª Câmara de Direito Público, 25-07-2023

Data de Julgamento25 Julho 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualApelação Cível
Número do processo0029513-74.2014.8.17.0001
Órgão1ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0029513-74.2014.8.17.0001 (0383247-5) APELANTES: DENISE OLIVEIRA FLORIANO DE LIMA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO (OAB/PE 003450) APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR: EDGAR MOURY FERNANDES NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS INICIAIS DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO.


PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DOS ESTADOS.


CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.


CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.


PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.


CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência vinculante do STF, há direito subjetivo do candidato que, embora aprovado fora do número de vagas previstas no edital do certame, é indevidamente preterido pela Administração Pública (RE 837.311/MS, rel.

Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 18/04/2016). 2. Diante da existência de cargos vagos em número suficiente para atingir a posição do candidato e da contratação de pessoal de forma precária durante a validade do certame, o STJ tem reconhecido a preterição indevida do interessado e determinado sua imediata nomeação.

Precedentes: RMS 57.075/MG, rel.


Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/08/2018; AgInt no RMS 50.429/MG, rel.

Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017. 3. Consagrando o princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica, o artigo 132 da Constituição Federal afastou a possibilidade de delegação dessas atribuições a pessoal distinto da Procuradoria dos Estados e do Distrito Federal.

Conforme assentado pelo STF
"a Constituição Federal estabeleceu um modelo de exercício exclusivo, pelos procuradores do estado e do Distrito Federal, de toda a atividade jurídica das unidades federadas estaduais e distrital - o que inclui as autarquias e as fundações -, seja ela consultiva ou contenciosa" (ADI 145/CE, rel.

Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2018). 4. Na espécie, farta é a documentação que comprova a contratação precária pelo Estado de Pernambuco de pessoal para consultoria, assessoria e representação judicial de órgão da Administração direta e entes da Administração indireta, em flagrante violação ao princípio da unicidade, contido no artigo 132 da Constituição. 5. Além disso, o conjunto probatório...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT