Acórdão nº0029563-42.2010.8.17.0001 de 4ª Câmara Cível, 27-10-2022

Data de Julgamento27 Outubro 2022
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça
Classe processualApelação Cível
Número do processo0029563-42.2010.8.17.0001
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 567172-7 Apte: Moercio de Macedo Queiroz e Albertina de Souza Cabral Apdo: Germana Pereira dos Santos
Relator: Des.
Eurico de Barros Correia Filho EMENTA.

Apelação cível.

Ação de manutenção de posse.


Arrendamento de imóvel comercial em Fernando de Noronha ("Pousada da Germana").


Contrato firmado por 04 (quatro) anos.


Arrendante (ré) que impediu a entrada dos arrendatários (autores) no imóvel.


Sentença que julgou improcedentes os pedidos firmados na inicial por considerar que a outorga de concessão de uso não possibilita a cessão, locação ou arrendamento do bem no arquipélago de Fernando de Noronha.


I - Constatação de que a Lei Orgânica de Fernando de Noronha (Lei Estadual nº 11304/95) apenas prevê a impossibilidade de transferência da cessão de uso firmado com o morador do arquipélago para terceiro.


II - Contrato de arrendamento de imóvel e/ou locação que encontra previsão e proteção em nosso ordenamento jurídico.


Hipótese dos autos que, em nenhum momento, atinge a concessão de uso outorgada à apelada.


III - Arrendamento firmado pelas partes que previa, explicitamente, o ressarcimento em favor dos arrendatários dos valores gastos por estes a título de "reforma e construção em geral" para funcionamento da pousada.


Necessidade de restituição sob pena de configuração de verdadeiro enriquecimento indevido em favor da recorrida.


IV - Provimento parcial do recurso (afastado o pedido de reconhecimento do arredamento do bem).


Reforma da sentença para julgar procedente em parte os pedidos firmados na inicial.


Reconhecimento do direito ao recebimento pelas benfeitorias.


Valores que devem ser apurados em liquidação de sentença.


Honorários estabelecidos em 15% sobre o valor da condenação.


Decisão unânime.

ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONCEDER PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, de conformidade com o relatório e voto passam a integrar este julgado.


Recife, 27 de outubro de 2022.


Eurico de Barros Correia Filho Des.
Relator tc Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho Página 4 de 4 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho Página 1 de 1

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