Acórdão nº0029892-19.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 08-06-2023

Data de Julgamento08 Junho 2023
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0029892-19.2020.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0029892-19.2020.8.17.2001
APELANTE: TWENTY SIX TRADING - IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA, ALEX OLIVEIRA BRENNEKEN, 26 LOG TRANSPORTES E SERVICOS LOGISTICOS DE CARGAS EIRELI RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029892-19.2020.8.17.2001
APELANTE: Estado de Pernambuco
APELADOS: Twenty Six trading - Importação, Exportação, Comércio e Serviços Ltda.


, Alex Oliveira Brenneken e 26 Log Transportes e Serviços Logísticos de Cargas Eireli
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.

RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença (ID Num.
24442240) prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedentes os embargos à execução de título extrajudicial NPU 0029892-19.2020.8.17.2001 movidos por Twenty Six trading - Importação, Exportação, Comércio e Serviços Ltda.

e Outros, fazendo-o nos seguintes termos:
“Trata-se de Embargos à Execução propostos por TWENTY SIX TRADING – IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

, ALEX OLIVEIRA BRENNEKEN, LOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LOGÍSTICOS DE CARGAS EIRELI, contra ESTADO DE PERNAMBUCO, que executam a quantia de R$ 15.862.105,00 (quinze milhões oitocentos e sessenta e dois mil cento e cinco reais), nos autos do processo executivo por título extrajudicial nº 0025238-86.2020.8.17.2001.
Argumenta o Embargante: a)ilegitimidade da primeira embargante para figurar no polo passivo da execução: crédito exequendo que foi pago à PAND TECHNOLOGY, por conta e ordem do embargado.

b)primeira embargante contratada para efetuar o despacho aduaneiro.


c)faltas contratuais apenas atribuíveis à fornecedora chinesa.


d)ilegitimidade do segundo embargante e da terceira embargante para figurarem no polo passivo da execução e)nulidade da execução: título que não representa obrigação certa nem exigível.


Rescisão do “contrato”
que se deu sem prévio procedimento administrativo.

f)nulidade da execução: título que não representa obrigação líquida.


Em sede de Impugnação aos Embargos, aduz o Embargado: a)legitimidade da primeira embargante (TWENTY SIX TRADING LTDA) para figurar no polo passivo da execução.


Legitimidade passiva ordinária e primária que decorre da participação na constituição do próprio título extrajudicial exequendo, figurando como titular das obrigações nele expressas; b)legitimidade passiva do segundo embargante e da terceira embargante.


Sujeição dos respectivos bens à satisfação do crédito exequendo.


Responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade jurídica; c)liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação constituída no título executivo extrajudicial.


Execução que não pressupõe rescisão do contrato.


Inadimplemento pela contratada da obrigação de fornecimento dos equipamentos contratados no prazo ajustado e da obrigação de ressarcimento dos valores antecipadamente pagos no prazo de 48 horas da comunicação do inadimplemento.


Prazo de execução que não se confunde com prazo de vigência contratual.


Serviço de desembaraço aduaneiro que constitui apenas parcela do objeto contratado.


Modalidades de importação definidas para fins de responsabilização tributária que não têm o condão de limitar o objeto do contrato específico celebrado, nem tampouco de afastar a responsabilidade civil contratual e legal da executada; d)atuação do ESTADO DE PERNAMBUCO perante a empresa chinesa PAND TECHNOLOGY e o Consulado Geral Chinês.


Comunicação que se iniciou a partir do descumprimento contratual pela executada diante do relevante interesse público envolvido.


Duty to mitigate the loss que decorre do princípio da boa-fé objetiva e que não tem o condão de eximir a executada do cumprimento das obrigações por si contratadas e da responsabilidade contratual correlata; e)observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório a tempo e modo no processo administrativo instaurado pela autoridade competente.


Ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief); f)liquidez da obrigação constituída no título executivo.


Inexistência da nulidade apontada com fundamento no teor do ofício nº 343/2020.


g) valor de mercado dos equipamentos que se revela insuficiente à garantia integral da execução, cotação realizada pelo embargante que se refere a preço de ventiladores importados, já nacionalizados, tributados e comercializados em território nacional (isto é, já considerados todas as despesas e tributos incidentes na operação), não servindo de parâmetro comparativo em relação ao valor dos ventiladores para entrega na origem (china).


Despacho indeferindo a realização de prova pericial em 11 de novembro de 2020.


O Ministério Público apresentou manifestação.


É o Relato.

DECIDO. A respeito do Título Executivo, dispõe o CPC a distinção entre títulos executivos judiciais (art. 515) e extrajudiciais (art. 784). No caso dos autos, a cobrança de crédito tem que ser fundada sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC).

Em vista disso, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação (art. 786), não afastando o caráter líquido a necessidade de simples operação aritmética (art. 786, Parágrafo único).


Há título executivo extrajudicial reproduzido no contrato firmado entre o ESTADO DE PERNAMBUCO (Contratante) e a Embargante TWENTY SIX TRADING IMP E EXP COM SERV LTDA (Contratada), no dia 09 de abril de 2020, tendo por objeto, conforme Cláusula Primeira:
“Constitui objeto deste instrumento a aquisição, no mercado internacional, de ventiladores pulmonares, para atender as necessidades da Rede Estadual de Saúde no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do COVID-19, nos quantitativos ser [sic] serviços especificados abaixo e detalhamento técnico conforme anexo I – Commercial Invoice”.

LEGITIMIDADE DA PRIMEIRA EMBARGANTE TWENTY SIX TRADING LTDA Mesmo que a Embargante entenda não ser a fornecedora dos equipamentos, deve-se observar que integra o Contrato como um dos sujeitos.


Como a causa de pedir do processo executivo decorre da obrigação contratual, segundo apontado pelo Estado, a questão da legitimidade passiva, para o processo de execução, se confunde com o próprio mérito.


LEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO EMBARGANTE E DA TERCEIRA EMBARGANTE.


DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.


Já no que trata da ilegitimidade passiva (para o processo de execução) do sócio administrador ALEX OLIVEIRA BRENNEKEN (desconsideração da personalidade jurídica direta) e da empresa LOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LOGÍSTICOS DE CARGAS EIRELI (desconsideração da personalidade jurídica inversa), podem ser abordados em sede de Embargos à Execução, visto que ainda não houve Decisão do primeiro grau a respeito da própria desconsideração, conforme preceitua o art. 136 do CPC.


O pedido de desconsideração tem natureza incidental e alarga o objeto da lide.


No processo de execução 0025238-86.2020.8.17.2001, demandou o ESTADO DE PERNAMBUCO contra TWENTY SIX TRADING - IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA, visando o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 15.862.105,00 (quinze milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, cento e cinco reais).


Alegando confusão patrimonial, requereu o ESTADO DE PERNAMBUCO no dia 05 de junho de 2020 a desconsideração da personalidade jurídica direta contra o sócio administrador ALEX OLIVEIRA BRENNEKEN e a desconsideração da personalidade jurídica inversa contra a empresa LOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LOGÍSTICOS DE CARGAS EIRELI, esta por ter como único sócio o mesmo sócio da executada.


Em sede cautelar, sem adentrar no mérito do pedido de desconsideração, com uma leitura escorregada do caso, diante da própria natureza, foi deferida a ordem de bloqueio.


Posteriormente, esta decisão foi suspensa pelo TJPE.


(...) Os artigos 49-A e 50 do Código Civil realçam: (.


..) Como visto, a norma não confere poderes de dissolução da pessoa jurídica, mas desvela, punge, em determinadas relações jurídicas, a autonomia patrimonial, isso quando haja, no caso específico, repita-se, desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Mesmo não sendo o rol do art. 50, § 2º exaustivo, há que se entender por confusão patrimonial as ações que mostrem a falta de respeito à autonomia patrimonial, onde os bens e obrigações de pessoas diferentes não possam ser distinguidas.


Não se pode distinguir o que é de quem.


O ESTADO sugeriu em sua petição do dia 05 de junho de 2020 que haveria confusão patrimonial entre a Executada, seu sócio e a outra empresa ao qual o mesmo sócio integra.


Caso a EIRELI se confundisse, a priori, com a pessoa física, nunca haveria a possibilidade de existir autonomia patrimonial e, portanto, não seria juridicamente possível existir pessoa jurídica formada por uma pessoa apenas.


Ocorre que a autonomia patrimonial é reconhecida pelo Código Civil: (.


..) Caberia ao ESTADO demonstrar, com provas, que no caso específico a Executada e seu sócio não respeitavam a autonomia patrimonial, como exemplifica a própria lei civil, através do cumprimento de obrigações entre pessoas diferentes e transferência de ativos.

Na análise apressada do caso para a Decisão de urgência e cautelar proferida no processo principal, limitou-se à verificação da identidade do sócio que compunha duas pessoas jurídicas.


Todavia, examinando o caso de forma detalhada, inclusive os 11 documentos juntados pelo Estado nestes Embargos, não se evidenciou qualquer confusão patrimonial.


Aponto, inclusive, a apresentação de diversas certidões negativas que mostram a lisura da
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