Acórdão nº0029988-24.2021.8.17.8201 de Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM), 31-10-2023

Data de Julgamento31 Outubro 2023
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo0029988-24.2021.8.17.8201
AssuntoCalúnia
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0029988-24.2021.8.17.8201 RECORRENTE: IGOR ALMEIDA CALADO, 33º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A): ANA CRISTINA DA SILVA, ALEXANDRE SENA DE ALMEIDA, ANDREA CALADO DA CRUZ, ALEXANDRE SENA DE ALMEIDA, ANDREA CALADO DA CRUZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: QUARTA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0029988-24.2021.8.17.8201-PJE RECORRENTE: Igor Almeida Calado RECORRIDO: Ana Cristina da Silva e outros
RELATOR: Des.
Demócrito Reinaldo Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Aguinaldo Fenelon de Barros RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa constituída de Igor Almeida Calado em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital/PE, que rejeitou a queixa-crime oferecida pelo recorrente em face de Ana Cristina da Silva, Alexandre Sena de Almeida e Andrea Calado da Cruz, em razão da ilegitimidade ativa da parte.

Em suas razões recursais (Id.
30057820), o recorrente sustenta, em síntese, que os crimes de calúnia e denunciação caluniosa são autônomos, possuindo legitimidades e requisitos distintos.

Por essa razão, requer o provimento do recurso para que seja recebida a queixa-crime em desfavor dos querelados, com o consequente processamento do feito.


Em contrarrazões (Id.
30057826 e 30057843), os recorridos pugnaram pela manutenção da decisão que rejeitou a queixa-crime.

Mantida a decisão por seus próprios fundamentos (Id.
30057844), os autos subiram a esta Corte.

Parecer emitido pela Procuradoria de Justiça (Id.
30528163), opinando pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

À revisão.

Recife, data da assinatura eletrônica.


Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator BAP
Voto vencedor: QUARTA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0029988-24.2021.8.17.8201-PJE RECORRENTE: Igor Almeida Calado RECORRIDO: Ana Cristina da Silva e outros
RELATOR: Des.
Demócrito Reinaldo Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Aguinaldo Fenelon de Barros VOTO De início, observo que o presente recurso preenche todas as condições de admissibilidade e pressupostos recursais necessários para o seu conhecimento, motivo pelo qual passo a examiná-lo.

Compulsando os autos, observo que o ora recorrente apresentou queixa-crime contra as pessoas de Ana Cristina da Silva, Alexandre Sena de Almeida e Andrea Calado da Cruz, em razão de, no dia 25/1/2021, ter tomado conhecimento de que os querelados, ora recorridos, estavam acusando-lhe de, juntamente com outros familiares, aproveitando-se do fato de seu genitor ser interditado judicialmente e diagnosticado como portador da doença de Alzheimer,
“fazer o idoso, pai dele, assinar documentos de cunho patrimonial”, bem como também comentando que, tanto a vítima quanto seus irmãos estariam “desviando dinheiro do próprio pai” e “não trabalham e vivem da renda do pai”.

Atribuiu, portanto, aos querelados, a prática, em tese, dos crimes de calúnia e difamação, previstos nos arts.
138 e 139 do Código Penal (CP).

Analisando a peça inicial, bem como os documentos juntados aos autos originários pelo querelante e querelados, o Juízo a quo rejeitou a queixa-crime, em razão da ilegitimidade ativa da parte, tendo em vista
“a existência de notícia-crime apresentada ao Delegado de Polícia do Idoso pela querelada Ana Cristina da Silva, em petição subscrita pelo seu procurador, o querelado Alexandre Sena de Almeida, OAB/PE 33.968, na qual são relatados justamente os fatos descritos pelo querelante como ofensivos, explicitamente imputando-se a prática de crime(s) a ele e às pessoas de Lílian Vieira de Araújo Calado, Ricardo Vieira de Araújo Calado, Patrícia Vieira de Araújo Calado e Igor Almeida Calado.

Vê-se, portanto, que as supostas falsas acusações se deram a fim de dar início à persecução penal em relação ao querelado, o que configuraria o crime de denunciação caluniosa”
.

Por meio do presente recurso, a defesa pretende a reforma da decisão, para que seja recebida a queixa-crime em desfavor dos querelados e, consequentemente, processado o feito.


O recorrente sustenta que os delitos de calúnia, difamação e denunciação caluniosa são autônomos entre si, possuindo legitimidades e requisitos distintos.


Ademais, defende que o que se objetiva com a apresentação da queixa-crime é punir a conduta dos querelados contra a honra individual do recorrente.


No entanto, não lhe assiste razão.


A respeito da distinção entre os crimes de calúnia e denunciação caluniosa, consoante Guilherme de Souza Nucci, a denunciação caluniosa constitui um crime complexo, composto por duas condutas, a imputação falsa de um crime a alguém, que seria a calúnia, acrescida da comunicação do fato à autoridade pública para posterior apuração.


A junção dessas situações, destaca o autor, "
[.

..] faz nascer o delito de denunciação caluniosa, de ação pública incondicionada, porque está em jogo o interesse do Estado na administração da justiça".

(Código Penal Comentado.
8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 1124). É certo que a denunciação caluniosa apresenta grande semelhança ou afinidade com a calúnia, porém, a distinção entre estes crimes reside no fato de que, na denunciação...

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