Acórdão nº0030133-52.2015.8.17.0001 de 4ª Câmara de Direito Público, 05-04-2023

Data de Julgamento05 Abril 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualApelação Cível
Número do processo0030133-52.2015.8.17.0001
Órgão4ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

Importante mencionar que os valores devidos deverão ser pagos retroativamente à data de publicação da LCE 156/2010, respeitada a prescrição quinquenal, a ser contada da data do ajuizamento da ação (20/05/2015).

Outrossim, como os novos valores definidos pela LCE n° 156/2010 passaram ser aplicados a partir de 1°/06/2010, e a LCE n° 155/2010 (a qual aumentou a carga horária de trabalho) entrou em vigor em 26/03/2010, os Apelantes (Paulo César de Carvalho Alves e Petronilla de Vasconcelos Machado Botelho Neta) têm direito à diferença remuneratória sub judice (33,33%), com a devida repercussão sobre horas extras e Gratificação de Risco de Função Policial, desde 26/03/2010 a 31/05/2010.


No entanto, considerando a data da propositura da ação, 20/05/2015, os referidos autores somente têm direito ao recebimento das verbas devidas de 20/05/2010 até 31/05/2010, restando prescrito o período anterior.


No que toca aos juros de mora e à correção monetária, aplicam-se os Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste E.

TJPE, publicados em 11/03/2022.


Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para: a) Anular a sentença recorrida, afastando a prescrição do fundo de direito; b) Adentrando ao mérito da demanda, julgar procedente em parte a pretensão autoral para: b.1) Condenar o Estado de Pernambuco a pagar ao autor Paulo César de Carvalho Alves a parcela compensatória correspondente à diferença (21,61%) para os 33,33% (um terço) do valor do seu vencimento/base dos meses de junho/2010 e seguintes e da respectiva gratificação de função policial, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste E.

Tribunal de Justiça, com a sua redação atualizada, ressaltando que a parcela deve ser absorvida pelos reajustes/aumentos, a qualquer título, concedidos aos policiais civis posteriormente à edição da LCE 156/2010, excetuadas as revisões gerais.
b.2) Condenar o Estado de Pernambuco a pagar à autora Petronilla de Vasconcelos Machado Botelho Neta a parcela compensatória correspondente à diferença (1,36%%) para os 33,33% (um terço) do valor do seu vencimento/base dos meses de junho/2010 e seguintes e da respectiva gratificação de função policial, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste E.

Tribunal de Justiça, com a sua redação atualizada, ressaltando que a parcela deve ser absorvida pelos reajustes/aumentos, a qualquer título, concedidos aos policiais civis posteriormente à edição da LCE 156/2010, excetuadas as revisões gerais.


c) Julgar improcedente a pretensão com relação aos autores Paulino Bernardo Neto e Paulo Roberto Moreira pois já tiveram um aumento real superior (41,86) a 33,33% em sua remuneração com a edição da LCE 156/2010.


d) Julgar improcedente a pretensão com relação ao autor Pedro de Albuquerque Lapa, ocupante do cargo de Médico Legista Especial (fl. 209), posto que, conquanto intimado, não comprovou ter sofrido aumento da carga horária considerando que tal cargo por ele ocupado (médico legista especial) não foi contemplado pela reestruturação remuneratória prevista no artigo 2º da LCE 156/2010.


Por fim, ante à sucumbência recíproca, voto, ainda, pela divisão igualitária das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes, sendo o percentual destes últimos fixado quando da liquidação do julgado, por ser a decisão ilíquida, em conformidade com o inciso II, do §4º, do artigo 85, vedada a compensação da verba de patrocínio.


No tocante às custas, observe-se o deferimento da justiça gratuita à parte autora, ora apelante, consoante reza o artigo 98, §3º do CPC e para o Estado de Pernambuco, a isenção no pagamento em face à confusão patrimonial entre credor e devedor.


É como voto.

Recife, de de 2023.

Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030133-52.2015.8.17.0001 (0431758-2) APELANTES: PAULINO BERNARDO NETO, PAULO CÉSAR DE CARVALHO ALVES, PAULO ROBERTO MOREIRA, PEDRO DE ALBUQUERQUE LAPA E PETRONILLA DE VASCONCELOS MACHADO BOTELHO NETA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE
ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
RELATOR: Des.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


POLICIAIS CIVIS.

PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.


INOCORRÊNCIA.

TRATO SUCESSIVO.

QUESTÃO PACIFICADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA DIANTE DO JULGAMENTO DO IRDR 0457836-1.


AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.


LCE 155/2010 E
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