Acórdão nº0030403-17.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 06-12-2023
Data de Julgamento | 06 Dezembro 2023 |
Órgão | Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) |
Assunto | Obrigação de Fazer / Não Fazer |
Número do processo | 0030403-17.2020.8.17.2001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0030403-17.2020.8.17.2001
APELANTE: JOSE MARIANO DE FAUSTO APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0030403-17.2020.8.17.2001
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: JOSE MARIANO DE FAUSTO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário em face de sentença (id nº 28263862) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido contido na exordial, determinando ao Estado de Pernambuco que forneça ao Requerente o medicamento SUTENT, de 50 mg, conforme prescrição médica, para tratamento de neoplasia renal.
Em recurso de apelação, id 28263865, o Estado se insurge preliminarmente no tocante ao valor atribuído a causa.
Sustenta que inexiste proveito econômico estimável e que na presente causa deveria ser atribuído o valor simbólico, requerendo a fixação do valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sustenta também a preliminar ausência de interesse de agir sob a alegação de que o medicamento MALATO DE SUNITINIBE, é disponibilizado pelo SUS, não demonstrando a parte autora que o solicitou administrativamente e lhe teve negado o fornecimento No mérito aduz que é da responsabilidade da União por tratamento oncológico de alto custo, devendo ser observado o Tema 793 do STF, sendo a competência da justiça federal para o julgamento do feito.
Advoga a existência de política pública para assistência oncológica, separações dos poderes, universalidade de acesso à saúde e ofensa a isonomia.
Insurge-se com relação a multa diária e seu prazo.
Requer a redução dos honorários advocatícios, por entender que a quantia arbitrada pelo magistrado "a quo" é exacerbada.
Ao final requer o provimento do recurso.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID. 28572400), opinou pelo provimento parcial do recurso de Apelação do Estado, com o acolhimento da preliminar da inclusão da União Federal ao feito e consequente remessa dos autos ao Juízo Federal.
Acaso ultrapassada a referida preliminar, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, apenas para aumentar o prazo para cumprimento da obrigação de cinco (5) para dez (10) dias, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 04
Voto vencedor: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0030403-17.2020.8.17.2001
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: JOSE MARIANO DE FAUSTO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO Primeiramente determino a necessidade de correção da autuação do presente apelo, posto que as partes estão cadastradas de forma invertida, devendo constar como Apelante o Estado de Pernambuco e como Apelado José Mariano de Fausto.
Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário contra senteça proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido contido na exordial, determinando ao Estado de Pernambuco que forneça ao Requerente o medicamento SUTENT, de 50 mg, conforme prescrição médica, para tratamento de neoplasia renal.
Primeiramente, analiso a insurgência com relação ao valor atribuído a causa.
O valor da causa deve corresponder à dimensão econômica do direito em disputa, e deve ser fixada na inicial em valor certo ainda que tal dimensão não seja imediatamente aferível.
No caso presente, muito embora o pedido não compreenda a condenação do Estado ao pagamento de quantia certa, é possível interpretar que o conteúdo econômico da demanda, que versa sobre obrigação de fazer, representa, em pecúnia, a prestação jurídica pretendida.
Compulsando os autos id 28263847 e 28262839, verifica-se que o valor atribuído a causa, corresponde a três (3) meses de tratamento, o que me parece adequado para presente hipótese o valor atribuído pelo demandante.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Passo analisar a preliminar de ausência de interesse de agir.
Sustente o apelante que o medicamento é disponibilizado pelo SUS, não demonstrando a parte autora que o solicitou administrativamente e lhe teve negado o fornecimento A despeito de ter sido incorporado pelo SUS, o laudo médico de id nº 28262849 testifica que a medicação possui registro e liberação no Brasil, porém não é disponibilizada através do Hospital das Clinicas da UFPE para tratamento do apelado.
Ademais, foi apresentado o protocolo para o recebimento da medicação na Secretaria de Saúde, entretanto, sem resposta (id nº 28262851).
Portanto, o demandante tem legítimo interesse de obter pela via judicial a medicação reclamada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto ao mérito vinha me posicionando no sentido de ser necessária a inclusão da União no polo passivo das ações que versem sobre pedido de concessão de medicamento não padronizado pelo SUS, observando a fundamentação exposta no julgamento do RE n.
º 855.178 e, notadamente, nos embargos de declaração julgados pelo Plenário do STF em 22.09.2019. Contudo, não obstante o voto proferido pelo Relator Designado, Ministro Edson Fachin, tenha mencionado que "Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses) a União necessariamente comporá o polo passivo", fato é que o Tema n.
º 793 foi publicado com a seguinte orientação: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
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