Acórdão nº0030557-67.2019.8.17.2810 de Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 06-09-2023

Data de Julgamento06 Setembro 2023
AssuntoAssistência à Saúde
Classe processualApelação Cível
Número do processo0030557-67.2019.8.17.2810
ÓrgãoGabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0030557-67.2019.8.17.2810
APELANTE: M. L. D. S. S. APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTEIRO TEOR
Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2a CÂMARA CÍVEL 30 – APELAÇÃO 30557-67.2019.8.17.2810
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: M. L. D. S. S.
APELADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta em face de sentença (ID 20499344), a qual julgou improcedentes os pedidos da exordial e condenou a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Na sentença, o magistrado a quo entendeu que a Operadora de Saúde teve êxito em demonstrar que possui em sua rede credenciada profissionais aptos ao tratamento do Autor – diagnosticado com microcefalia advinda da síndrome congênita do Zica vírus (CID 10: Q02), com sequelas de quadriparesia espásticas e atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor – e ratificou a legalidade da negativa do Plano de Saúde em relação a algumas das terapias prescritas, qual sejam, fisioterapia pelos métodos Treini, PediaSuit e Kinesiotaping, sob a justificativa de que tais métodos requerem a utilização de órteses não cirúrgicas, as quais não possuem previsão contratual.


Em suas razões recursais (ID 20499347), o Autor aduz a obrigatoriedade do Plano de Saúde em fornecer/custear as terapias pelos métodos PediaSuit e o Treini, pois a ele cabe autorizar a realização da consulta sendo de responsabilidade dos profissionais os materiais a serem usados durante as sessões.


Ato contínuo, afirma (i) inexistir requerimento de custeio de órteses e materiais terapêuticos diretamente pelo Plano de Saúde, não sendo, portanto, aplicável ao caso dos autos o óbice do artigo 10 da Lei 9.656/1998 e, subsidiariamente, (ii) a obrigatoriedade da Operadora de Saúde em custear os materiais indispensáveis à realização do tratamento.


Em seguida, sustenta a eficácia científica do método PediaSuit, bem como a impossibilidade de o Recorrido limitar contratualmente os tratamentos a serem realizados, vez que sua prescrição é de responsabilidade do médico.


Ademais, argumenta (i) haver previsão contratual para reabilitação, item que se enquadra perfeitamente aos métodos requeridos, bem como (ii) a necessidade da proteção integral do menor, cujos interesses encontram -se normativamente respaldado na Constituição Federal (artigos 196 e 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 11 e seguintes).


Desta forma, requer o empréstimo de efeito suspensivo ativo à apelação, determinando-se que a operadora Requerida volte a custear as terapias acima requeridas, com a sua posterior ratificação quando do julgamento do mérito.


Recurso tempestivo e sem custas, dada a concessão da gratuidade da justiça.


Contrarrazões (ID 20499357), pugnando, em resumo, pelo improvimento do apelo.


Por fim, a Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 23161321) opinando pelo provimento recursal.


É o relatório, no essencial.


Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura digital.


Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 30 – APELAÇÃO 30557-67.2019.8.17.2810
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: M. L. D. S. S.
APELADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a análise da questão meritória, a qual se resume a obrigatoriedade do Plano de Saúde em custear as terapias pelos métodos de Treini, PediaSuit prescritos para o tratamento do Apelante - diagnosticado com microcefalia advinda da síndrome congênita do Zica vírus (CID 10: Q02), com sequelas de quadriparesia espásticas e atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor.


Destarte, acentuo a existência de uma nítida relação de consumo (Súmula 608/STJ[1]), razão pela qual a elucidação da questão dos autos deverá observar os princípios estabelecidos pelo microssistema da Lei 8.078/90, em especial o protecionismo (art. 1º), a vulnerabilidade (art. 4, inc.
I) e a hipossuficiência (art. 6, inc. VIII) do consumidor perante o fornecedor de serviços.

Além disso, o direito à saúde[2] é constitucionalmente protegido, dentre os direitos sociais, possuindo, assim, status de cláusula pétrea.


Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo agiu com acerto ao indeferir parte do tratamento pleiteado Apelante - no tocante aos métodos TheraSuit ePediaSuit -, pois em tais técnicas são utilizadas órteses não cirúrgicas, as quais não possuem cobertura obrigatória pelos Planos de Saúde, conforme expressamente disposto no artigo 10, VII, da Lei 9.656/98: ...................... Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (.

..). VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; .

............. Corroborando tal entendimento, cito os recentes julgados do c.

STJ, nos quais restou definido que
“não há amparo legal para a pretensão de cobertura dos equipamentos necessários para a terapiaPediaSuit,pois, nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei 9.656/1998, não há obrigatoriedade legal de cobertura de 'próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico”, veja-se, com grifos nossos: .

........................
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.

PLANO DE SAÚDE.

NEGATIVA DE
...

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