Acórdão nº0030749-52.2000.8.17.0001 de 6ª Câmara Cível, 12-09-2023

Data de Julgamento12 Setembro 2023
AssuntoDuplicata
Classe processualApelação Cível
Número do processo0030749-52.2000.8.17.0001
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

6ª CÂMARA CÍVEL RECURSOS DE APELAÇÕES Nºs 0026730-03.2000.8.17.0001 (0412134-0) e 0030749-52.2000.8.17.0001(0412137-1).


RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
APELANTE: BOMPREÇO S.

A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE.


APELADO: LESTE BRASILEIRA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.


EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.


APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.


AÇÃO PROPOSTA NOS IDOS DE 2000 COM APLICABILIDADE DO ESTATUTO DE RITO EM OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO 2 DO STJ - CPC DA ÉPOCA - 1973.


DESPACHO EFETIVADO NA AÇÃO PRINCIPAL E DESCUMPRIDO.


INDEFERIMENTO DA INICIAL OPERANDO-SE O REGRAMENTO DO ART. 267, INCISOS III E VI DO CPC 1973 E EM CONSEQUÊNCIA PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBSIDIÁRIA (CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO) EFETIVANDO-SE AS DIRETRIZES DO ART. 807 CAPUT E 808 INCISO III DO CPC DE 1973.


MANTENÇA DA DECISÃO.


PROVIMENTO NEGADO.

DECISÃO UNÂNIME. 1. O tema trazido ao crivo da revisão se limita a perquirir sobre o acerto ou desacerto na decisão do magistrado primevo, quando indeferiu a inicial e extinguiu a Ação Cautelar subsidiária. 2. Consta-se na peça vestibular que a Empresa apelante promoveu a ação Cautelar de Sustação de Protesto, por ter sido surpreendido por notificações do Cartório de protesto do 1º Ofício em face de suposto inadimplemento de duplicatas emitidas pela parte autora, eis que não havia nenhum negócio jurídico que viabilizasse a emissão dos referenciados títulos. 3. Consta-se ainda que a Ação principal - Declaratória de Nulidade foi indeferida em razão da ausência de cumprimento de despacho acerca da emenda da inicial e recolhimento de diferença de custas processuais. 4. Registre-se que a Ação Principal - Ordinária Declaratória de Nulidade de título que foi proposta tempestivamente (30 dias antes da efetivação da medida cautelar) recebeu sentença em 26.07.2011, tendo-se por indeferida a sua inicial, tão somente por que se manteve inerte acerca do despacho proferido, em 10.10.2000 de fl. 20, em que o autor deveria emendar a inicial formulando um pedido certo na forma do art. 286 e recolher a diferença das custas processuais. 5. Tendo sido esta Ação propostas nos idos de 2000 e recebido sentença em setembro de 2011, com Recursos de Apelação interpostos em dezembro/2011 o seu rito deverá obedecer o ENUNCIADO 2 do STJ que assegura a admissibilidade pelo CPC de então. 6. Enunciado 2.

Aos recursos interpostos com fundamento no
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