Acórdão nº0030760-94.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), 11-07-2023

Data de Julgamento11 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0030760-94.2020.8.17.2001
AssuntoIndenização do Prejuízo
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0030760-94.2020.8.17.2001
APELANTE: RITA DE CASSIA GALVAO DE SALES E SILVA HOLANDA APELADO: G E ORTODONTICOS DE CARUARU LTDA, VERUSKA RINALDO SILVA DE ARAUJO INTEIRO TEOR
Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0030760-94.2020.8.17.2001
APELANTE: Rita de Cássia Galvão de Sales e Silva Holanda APELADO: GE Ortodônticos de Caruaru Ltda – ME e Veruska Rinaldo Silva de Araujo
RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos RELATÓRIO Recurso de Apelação: Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita de Cássia Galvão de Sales e Silva Holanda, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face de GE Ortodônticos de Caruaru Ltda – ME e Veruska Rinaldo Silva de Araújo.

Objeto da lide: Aduz a Demandante que está em tratamento ortodôntico há 10 anos, sem que haja previsibilidade de encerramento.


Atribui a ineficácia do tratamento à falta de comprometimento da Ré, ante a ausência de cronograma ortodôntico.


Busca a demandante ser indenizada pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da falha na prestação do serviço.


Sentença de 1º grau: O juiz da causa julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, por não vislumbrar a prestação do serviço defeituoso.


Fundamentos do Recurso de Apelação: Nas razões do Apelo, a Autora ratifica a prestação deficiente do serviço contratado, pugnando pela reforma da sentença.


Contrarrazões: Apresentadas sem preliminares.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data da assinatura eletrônica.


Des. Humberto Vasconcelos Relator
Voto vencedor: QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0030760-94.2020.8.17.2001
APELANTE: Rita de Cássia Galvão de Sales e Silva Holanda APELADO: GE Ortodônticos de Caruaru Ltda – ME e Veruska Rinaldo Silva de Araujo
RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos VOTO Inicialmente, conheço dos recursos porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.

Por meio do presente decisum, cumpre analisar se houve falha na prestação do serviço de ortodontia contratado pela Autora e se dela emerge o deve de indenizar.


Como preambulo, oportuno esclarecer que a Autora iniciou seu tratamento ortodôntico em 2010, junto à clinica Ré e sob os cuidados da cirurgiã-dentista Dra.


Veruska, que também compõe o polo passivo.


Destarte, em 2019, ainda sob tratamento e sem perspectiva de encerramento, ingressou com a presente lide por sentir-se lesada financeira e psicologicamente, atribuindo às Rés o seu insucesso.


Segundo as disposições do art.14doCódigo de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das clínicas odontológicas é objetiva e independe da existência deculpa, caracterizando-se desde que haja a presença de um dano ao consumidor.


Entretanto, no que respeita ao profissional cirurgião-dentista, na forma do art.14,§ 4º doCDC, a responsabilidade civil é subjetiva, dependendo, pois, da verificação deculpa.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência deculpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação deculpa"
.

A doutrina civilista ensina que a obrigação dos dentistas é obrigação essencialmente de resultado.


Argumento corrente é que“os processos detratamentodentário são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos.


A obturação de uma cárie, otratamentode um canal, a extração de um dente etc.

, embora exijam técnica específica, permitem assegurar a obtenção
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