Acórdão nº0030899-12.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho, 08-03-2024

Data de Julgamento08 Março 2024
AssuntoHonorários Periciais
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0030899-12.2021.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Itabira de Brito Filho
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0030899-12.2021.8.17.2001
APELANTE: FLAVIANA DE GUSMAO MAIA DE FARIAS APELADO(A): ASSIEL FERNANDES SILVA INTEIRO TEOR
Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO Relatório: 3ª CÂMARA CÍVEL Tipo: Apelação Cível PJe nº 30899-12.2021.8.17.2001
Origem: Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Juiz (Juíza) Sentenciante: Damiao Severiano De Sousa Apelante (s): Flaviana De Gusmão Maia De Farias Apelado (s):Assiel Fernandes Silva
Relator: Des.
Itabira de Brito Filho Relatório: Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado em razão da sentença proferida na Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios proposta por Assiel Fernandes Silva em face do Flaviana De Gusmão Maia De Farias, onde o autor afirma que foi contratado pela ré para defender seus direitos e interesses no processo de NPU nº 0002547- 84.2008.8.17.0001, originário da 4ª vara da Fazenda Pública da Capital de Pernambuco, ajuizada em face da FUNAPE/FUNAFIN, destacando que acertaram, verbalmente, no início da prestação dos serviços advocatícios, no ano de 2012, que a contratante pagaria ao contratado, ao final demanda, quando do eventual recebimento dos valores, via RPV ou Precatório, a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do proveito econômico, firmando-se, assim, contrato de honorários.

Defende o autor, que cumpriu com o seu mister de patrono, contudo, no ano de 2020, foi surpreendido, já durante o processamento do precatório (NPU nº 0006080-68.2018.8.17.9000), com a sua desconstituição imotivada, tendo a ré constituído novos advogados nos autos, vindo a procurar a ré para tratar da remuneração do seu trabalho, contudo, não obteve resposta satisfatória, restando o ajuizamento da presente contenda, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 52.208,87 (cinquenta e dois mil, duzentos e oito reais e oitenta e sete centavos), a título de honorários contratuais.


Juntou documentos.

A ré sustenta que os valores do precatório ainda não foram recebidos, encontrando-se em tramitação, alegando a ausência de prova, por parte do requerente, de que os honorários foram acertados em 20% (vinte por cento).


Na sentença (ID 19790173), o togado de piso decidiu: julgou procedente os pedidos de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios movida por Assiel Fernandes Silva em face de Flaviana De Gusmão Maia De Farias, condenando a Ré ao pagamento de honorários ao Autor, à razão de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Demandada, em consequência de sua atuação profissional no Processo de NPU nº 0002547- 84.2008.8.17.0001, originário da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital de Pernambuco.


Na hipótese da Autora já ter recebido o precatório, sobre o valor dos honorários ora arbitrados incidirá atualização monetária pela Tabela Encoge a partir do ajuizamento desta ação, bem como juros moratórios de 1% ao mês, estes apurados desde a citação.


Dou resolução de mérito ao processo, o que faço com suporte no art. 487, I, 1ª parte, do Código de Ritos Cíveis/2015.


Por força da sucumbência, condeno ainda a Promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC), com atualização monetária a partir desta sentença.


Insatisfeita, a ré interpôs recurso de Apelação (ID 19790181), no qual, de entrada, requer os benefícios da gratuidade da Justiça e, quanto ao mérito, defende, em síntese apertada, que a ausência nos autos de contrato ou um instrumento procuratório com delimitação do objeto contratado comprovando o alegado, realçando que dos autos consta, apenas, ‘um instrumento procuratório precário e genérico’, que foi atravessada unilateralmente pelo apelado, na ação de nº 0002547-84.2008.8.17.0001, já em trânsito àquela altura, afeta à 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital de Pernambuco, ajuizada em face da FUNAPE/FUNAFIN com intuito de perceber atualizações de valores em favor da apelante, e que eram atinentes ao seu esposo falecido que, em vida, pertenceu ao quadro da Câmara de Vereadores do Recife.


Insiste que não há neste ou em quaisquer outros processos ou na posse do apelado qualquer registro que comprove a contratação do serviço com o apelante, ou um substabelecimento outorgado por qualquer profissional outrora contratado, e se existisse, certamente seria elementar sua apresentação, mas isso não foi apresentado, denotando a tamanha precariedade do pleito, vindo a afirmar que o apelado insiste na incrível tese de um contrato verbal no qual a apelante teria se comprometido a pagá-lo a cifra de 20% sobre o valor percebido quando do sucesso da demanda.


Da informação de que se trata de um contrato verbal, ventilada pelo próprio demandante, atesta-se inequivocamente que não houve, em momento algum, um contrato formulado por escrito e assinado pelas partes, logo, por dedução lógica, se não foram consignados por escrito os elementos essenciais do contrato, há margem para controvérsia quanto aos elementos preço e prazo.


Acrescenta que, “não poderia juízo sentenciante, ainda que com respaldo legal em sua livre convicção, atribuir como totalmente verdadeira a versão unilateral trazida pelo apelado, vez que assim, plenamente acatada, aplacaria a existência de quaisquer versões diversas, suplantado o contraditório, garantia constitucional conferida à apelante.

Assevera, ainda, que “A situação é ainda mais nebulosa porque se parte do princípio que o apelado fizesse jus à remuneração com base na tabela remuneratória confeccionada pelo seu órgão de classe, porém, mesmo se esta cifra tivesse como referência a tabela da OAB vigente àquela altura, não há confirmação de que a apelante tivesse conhecimento deste documento suplementar, maculando o alcance de sua percepção acerca do elemento PREÇO no famigerado contrato bilateral, ou ainda se aplicado ao crédito bruto ou líquido em favor a da apelante, trazendo grave insegurança.

Requer, ao final, seja dado provimento à presente apelação, a fim de que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de REJEITAR os pedidos contidos na inicial do apelado por ser inteira medida de justiça, bem assim, que seja reconhecida a circunstancial falta de condição da ação e o apelado admoestado pela contumácia no uso do Poder Judiciário para coagir a apelante ao pagamento de um valor que era inequivocamente indevido à altura da propositura exordial, posto que foi distribuída pelo apelado sem que o mesmo tivesse a certeza de que a apelante teria percebido o crédito listado em precatório, maculando assim qualquer teses de inadimplemento que lhe pudesse ser atribuída; requer, finalmente, a condenação...

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