Acórdão nº0030961-91.2017.8.17.2001 de Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, 27-03-2024

Data de Julgamento27 Março 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0030961-91.2017.8.17.2001
AssuntoIndenização do Prejuízo
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0030961-91.2017.8.17.2001
APELANTE: HELENO GOMES DE LIMA APELADO(A): RAFAEL FERREIRA GOMES GALINDO LIMA INTEIRO TEOR
Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0030961-91.2017.8.17.2001 Embargante: HELENO GOMES DE LIMA Embargados: RAFAEL FERREIRA GOMES GALINDO LIMA e ROBERTO BRITTO
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HELENO GOMES DE LIMA contra o ACÓRDÃO proferido por esta Câmara que, à unanimidade dos votos, DEU PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo comprador e DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo EMBARGANTE.

Em suas razões recursais, a EMBARGANTE sustenta, em síntese: (i) que a decisão impugnada apresenta omissão e contradição, pois deixou de observar as provas acostadas aos autos e o próprio relato da parte autora em sua inicial, que revelam que a tratativa inicial com o corretor foi do próprio comprador;(ii) que, como a contratação do corretor se deu pelo próprio comprador, cabe a este o ônus da referida comissão”; e (iii) omissão quanto ao pedido subsidiário de rateio da comissão.


Com base nesses fundamentos, pugna pelo provimento dos presentes embargos declaratórios para sanar os vícios apontados.


Com as contrarrazões apresentadas pelos EMBARGADOS, vieram-me os autos conclusos.


É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta para julgamento com as cautelas de estilo.


Recife, data conforme assinatura digital.


Des. MÁRCIO AGUIAR Relator
Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0030961-91.2017.8.17.2001 Embargante: HELENO GOMES DE LIMA Embargados: RAFAEL FERREIRA GOMES GALINDO LIMA e ROBERTO BRITTO
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva VOTO Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material.

Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Na hipótese dos autos, não se evidenciam os vícios apontadas.


A questão relativa à responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem foi amplamente
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