Acórdão nº0031292-73.2017.8.17.2001 de Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC), 03-08-2023

Data de Julgamento03 Agosto 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0031292-73.2017.8.17.2001
AssuntoAntecipação de Tutela / Tutela Específica
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0031292-73.2017.8.17.2001
APELANTE: HELENA EMANUELLA ALBUQUERQUE MOURAO, SISTEL FUNDAÇÃO DE ASSISTENCIA SOCIAL APELADO: SISTEL FUNDAÇÃO DE ASSISTENCIA SOCIAL, HELENA EMANUELLA ALBUQUERQUE MOURAO INTEIRO TEOR
Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO: Nº 0031292-73.2017.8.17.2001
JUÍZO DE
ORIGEM: 25ª VARA CIVIL DA CAPITAL – Seção B EMBARGANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL EMBARGADA: HELENA EMANUELA ALBUQUERQUE MOURÃO
RELATOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Fundação Sistel de Seguridade Social, em face de acórdão (ID 27248318) que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo da ora embargante e deu provimento aos apelos, mantendo incólume a sentença.


Nas razões recursais (ID 27895651) aduz a recorrente, em suma, que a decisão embargada possui vício, pois foi omissa quanto à ausência de preenchimento dos requisitos de elegibilidade para o recebimento do benefício de pecúlio por morte.


Refere que o acórdão negou provimento ao recurso, afirmando que na inexistência de outro meio de prova de dependência econômica restaria comprovada nos termos do art. 9º do Regulamento do Plano de Benefício da SISTEL.


No entanto, ao assim dispor omitiu-se quanto toda a defesa da embargante, em especial, quanto à falta de consonância entre a decisão e as teses definidas pelos Tribunais.


Assevera que o art. 68, §1º da Lei Complementar 109/2001 condiciona o pagamento de qualquer benefício ao preenchimento de todos os requisitos contratuais previstos no regulamento do plano de benefícios.


Acrescenta que em nenhum momento houve pedido de inclusão da embargada como beneficiária ou designada, muito pelo contrário, houve a indicação da Sra.


Maria de Lourdes Freitas Mourão, falecida em 24/10/2012.


Frisa que o art. 9º regula condições referentes ao companheiro, exigindo comprovação de coabitação em regime marital, por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos.


Contudo, a declaração de união estável data de 14/02/2014.


Destaca que o comprovante de residência enviado à SISTEL comprova que a embargada mantinha residência distinta do Sr.

Hildo, de maneira que não preencheria os requisitos de elegibilidade para receber o benefício de pecúlio por morte.


Afirma que a embargada pretende receber benefício que não lhe é assegurado.


Contrarrazões (ID 28200422), pugnando pelo improvimento do apelo.


É o que importa relatar.


Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator COD06
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO: Nº 0031292-73.2017.8.17.2001
JUÍZO DE
ORIGEM: 25ª VARA CIVIL DA CAPITAL – Seção B EMBARGANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL EMBARGADA: HELENA EMANUELA ALBUQUERQUE MOURÃO
RELATOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a apreciá-lo.


Inicialmente, ressalto que os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material, conforme, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Assim, os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são
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