Acórdão nº0031992-74.2013.8.17.0001 de 1ª Câmara Cível, 09-10-2023

Data de Julgamento09 Outubro 2023
AssuntoIndenização por Dano Moral
Classe processualApelação Cível
Número do processo0031992-74.2013.8.17.0001
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

APELAÇÃO CÍVEL N° 0031992-74.2013.8.17.0001 (0546930-9)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Julio Cezar Santos da Silva - 3ª Vara Cível da Capital - Seção B
APELANTE: Vanilde Cunha da Nóbrega APELADO: Banco do Brasil S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.


APELAÇÃO. APLICAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO.

NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.


DANO MATERIAL.

POSSIBILIDADE.

DANO MORAL.

CARACTERIZAÇÃO.

VALOR DA INDENIZAÇÃO.


ADEQUAÇÃO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE.
1. Não se pode exigir do consumidor a prova de que não firmou determinado contrato.

A instituição financeira tem amplas e facilitadas condições de demonstrar o aperfeiçoamento do contrato, de modo que exigir essa prova ao consumidor significa impor ônus, na prática, intransponível.
2. A devolução dos valores indevidamente retidos afasta a possibilidade de ressarcimento a título de dano material. 3. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 4. Apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0031992-47.2013.8.17.0001 (0546930-9), acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto
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