Acórdão nº0032217-41.2019.8.17.2990 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 12-07-2023
Data de Julgamento | 12 Julho 2023 |
Assunto | Fruição / Gozo |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 0032217-41.2019.8.17.2990 |
Órgão | Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0032217-41.2019.8.17.2990
Apelante: Município de Olinda Apelado: Vera Lucia Gomes Ferreira
Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela MM.
Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, Dra.
Luciana Maranhão, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Olinda a efetuar o pagamento em favor da parte autora, relativo às férias proporcionais em razão de 05/12 avos (2016/2017), mais o terço constitucional, correspondente ao valor de R$ 3.555,53 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Em se tratando de crédito decorrente de verba remuneratória de servidor público, o magistrado estipulou os consectários da condenação nos seguintes termos: (i) Para a correção monetária, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia [Selic], conforme o disposto na EC nº 13/2021, Art. 3º. Termo inicial a partir do momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido recolhidas.
(Súmula TJ/PE nº 154).
(ii) Para os juros legais, igualmente a EC 113/2021, vigente com a sua publicação em 09.12.2021, incidirá a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia [Selic], a partir da citação.
Condenou o Município de Olinda ao pagamento das custas e da verba honorária advocatícia, esta fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor consolidado da condenação, nos termos do CPC, art. 85, §3º, I.
Inconformado, o Município de Olinda interpôs Recurso de Apelação, alegando que a condenação não existe razão de existir, pois o cargo da servidora comissionada era de Secretário Municipal, cargo de agente político e, como tal, a remuneração deve ser fixada por subsídio.
Salienta que o STF possui entendimento no qual não há incompatibilidade do art. 39, § 4º da Constituição Federal (pagamento por subsídio) com as espécies remuneratórias de férias e 13º salário dos agentes políticos, desde que haja a previsibilidade na Lei local.
Discorre que, a partir da EC 19/98, os Secretários Estaduais e Municipais, por disposição expressa, passaram a ser enquadrados como agentes políticos, não sendo mais tratados como servidores públicos em sentido estrito, como ocorria anteriormente, passando a ser remunerados pelo regime de subsídio em parcela única.
Conclui que, para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos, bem como do subsídio previsto no § 4º do art. 39 da CF/88, é exigida a edição de lei específica, não se tratando de norma constitucional autoaplicável (Vide - STF - RE: 1322596 TO 0001048-19.2018.8.27.2723,
Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/05/2021, Data de Publicação: 21/05/2021).
Por isso, defende que a sentença merece ser reformada para que a condenação de férias de 5/12 avos acrescida de um terço, seja afastada por ausência de previsão em lei local para os ocupantes de cargo em comissão.
Em sede de contrarrazões, a ex-servidora narra que laborou no Município, cargo comissionado de Secretária Executiva de Políticas Sociais da Secretaria de Desenvolvimento Social de Olinda, simbologia CC-SE, a partir de 01 de agosto de 2009 e foi exonerada em 31 de dezembro de 2016, sem, contudo, ter recebido as férias relativa ao último período laborado.
Aduz que a tese levantada pelo Apelante não se identifica com o caso concreto.
Primeiro, porque o pagamento de férias aos cargos comissionados encontra-se resguardando na Constituição Federal (art. 39, § 3º).
Segundo, porque que a Apelada foi nomeada e exerceu sua função de cargo comissionado de 2º escalão e não de Agente Público.
Terceiro, porque o Município de Olinda regulamentou o pagamento das férias aos servidores através de Portaria nº 363/2016 SEFAZ, norma que incorporou e fundamentou os atos administrativos, em consonância com o princípio da legalidade.
Pugnou pela integral manutenção da sentença vergastada.
Instado a se manifestar, o Representante Ministerial de 2ª Grau não vislumbrou o interesse público primário na presente causa, deixando de ofertar parecer.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.
Recife, 08 de junho de 2023.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0032217-41.2019.8.17.2990
Apelante: Município de Olinda Apelado: Vera Lucia Gomes Ferreira
Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Vera Lúcia Gomes Ferreira aduz ter sido nomeada para exercer o cargo de Secretária Executiva de Políticas Sociais da Secretaria de Desenvolvimento Social de Olinda, simbologia CC-SE, a partir de 01 de agosto de 2009 e foi exonerada em 31 de dezembro de 2016.
Alega não ter gozado as férias referentes ao ano de 2016, período aquisitivo 2016/2017, nem ter recebido o pagamento da verba, acrescida do terço constitucional.
Em 19 de setembro de 2017, afirma ter ingressado com procedimento administrativo, tombado sob o nº RH2017/9/16864, intitulado de “direitos deixados – exoneração” e, embora tenha sido realizado o cálculo para o pagamento dos valores atrasados, o processo encontra-se parado, sem previsão de andamento.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Olinda a efetuar o pagamento em favor da parte autora, relativo às férias proporcionais em razão de 05/12 avos (2016/2017), mais o terço constitucional, correspondente ao valor de R$ 3.555,53 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
O Município Apelante afirma que, a partir da EC 19/98, os Secretários Estaduais e Municipais, por disposição expressa, passaram a ser enquadrados como agentes políticos, não sendo mais tratados como servidores públicos em sentido estrito, como ocorria anteriormente, passando a ser remunerados pelo regime de subsídio em parcela única.
Nestes termos, salienta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 39, § 4º da Constituição Federal (pagamento por subsídio) apenas se harmoniza com as espécies remuneratórias de férias e 13º salário em favor dos agentes políticos desde que haja a previsibilidade na Lei local, o que ressalta não existir no Município de Olinda.
Após compulsar detidamente o conjunto probatório colacionado aos autos, vê-se que a parte autora comprovou o vínculo existente com a Administração Pública no período de 01 de agosto de 2009 a em 31 de dezembro de 2016 para o cargo de Secretária Executiva de Políticas Sociais da Secretaria de Desenvolvimento Social de Olinda, simbologia CC-SE.
No contracheque juntado aos autos, não se visualiza o pagamento das férias requeridas na inicial.
Intimado para responder à demanda, o Município também não comprovou a quitação do montante requerido.
No procedimento administrativo instaurado, vê-se que houve o parecer favorável do Poder Público à pretensão da autora, tendo sido efetuados os cálculos do crédito devido no importe de R$ 3.555,53 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Como se sabe, a Administração Pública está vinculada ao Princípio da Legalidade, estando adstrita à observância da lei, nos termos do art.37, caput, daCF.
O artigo 39, §3º da Carta Magna confere aos servidores públicos direitos sociais indisponíveis, dentre eles, o pagamento de seus vencimentos, bem como férias e o décimo terceiro salário.
Logo, salários são verbas sociais de pleno direito do servidor constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Desta forma, os servidores comissionados também possuem direito ao pagamento das férias e do décimo terceiro salário, não sendo possível afastar tal alegação com base em premissas relativas ao cargo em que ocupa.
O direito à percepção das aludidas verbas de origem constitucional é reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo sido expressamente registrado na Tese nº 30 de Repercussão Geral que a ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
Ainda que se atribua ao exercente do cargo de Secretário Municipal o status de agente político, mesmo assim remanescerá o direito a férias e ao 13º, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 650.898, também em sede de Repercussão Geral, assinalou que os agentes políticos remunerados por subsídio também fazem jus a essas vantagens (“O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento do terço de férias e décimo terceiro salário”).
No que diz respeito aos precedentes do Supremo, o caso concreto reflete diretamente o entendimento sufragado na Repercussão Geral do STF - Tema 635 -,...
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