Acórdão nº0032217-41.2019.8.17.2990 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
AssuntoFruição / Gozo
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0032217-41.2019.8.17.2990
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0032217-41.2019.8.17.2990
Apelante: Município de Olinda Apelado: Vera Lucia Gomes Ferreira
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela MM.

Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, Dra.


Luciana Maranhão, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Olinda a efetuar o pagamento em favor da parte autora, relativo às férias proporcionais em razão de 05/12 avos (2016/2017), mais o terço constitucional, correspondente ao valor de R$ 3.555,53 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).


Em se tratando de crédito decorrente de verba remuneratória de servidor público, o magistrado estipulou os consectários da condenação nos seguintes termos: (i) Para a correção monetária, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia [Selic], conforme o disposto na EC nº 13/2021, Art. 3º.
Termo inicial a partir do momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido recolhidas.

(Súmula TJ/PE nº 154).


(ii) Para os juros legais, igualmente a EC 113/2021, vigente com a sua publicação em 09.12.2021, incidirá a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia [Selic], a partir da citação.


Condenou o Município de Olinda ao pagamento das custas e da verba honorária advocatícia, esta fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor consolidado da condenação, nos termos do CPC, art. 85, §3º, I.

Inconformado, o Município de Olinda interpôs Recurso de Apelação, alegando que a condenação não existe razão de existir, pois o cargo da servidora comissionada era de Secretário Municipal, cargo de agente político e, como tal, a remuneração deve ser fixada por subsídio.


Salienta que o STF possui entendimento no qual não há incompatibilidade do art. 39, § 4º da Constituição Federal (pagamento por subsídio) com as espécies remuneratórias de férias e 13º salário dos agentes políticos, desde que haja a previsibilidade na Lei local.


Discorre que, a partir da EC 19/98, os Secretários Estaduais e Municipais, por disposição expressa, passaram a ser enquadrados como agentes políticos, não sendo mais tratados como servidores públicos em sentido estrito, como ocorria anteriormente, passando a ser remunerados pelo regime de subsídio em parcela única.


Conclui que, para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos, bem como do subsídio previsto no § 4º do art. 39 da CF/88, é exigida a edição de lei específica, não se tratando de norma constitucional autoaplicável (Vide - STF - RE: 1322596 TO 0001048-19.2018.8.27.2723,
Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/05/2021, Data de Publicação: 21/05/2021).


Por isso, defende que a sentença merece ser reformada para que a condenação de férias de 5/12 avos acrescida de um terço, seja afastada por ausência de previsão em lei local para os ocupantes de cargo em comissão.


Em sede de contrarrazões, a ex-servidora narra que laborou no Município, cargo comissionado de Secretária Executiva de Políticas Sociais da Secretaria de Desenvolvimento Social de Olinda, simbologia CC-SE, a partir de 01 de agosto de 2009 e foi exonerada em 31 de dezembro de 2016, sem, contudo, ter recebido as férias relativa ao último período laborado.


Aduz que a tese levantada pelo Apelante não se identifica com o caso concreto.


Primeiro, porque o pagamento de férias aos cargos comissionados encontra-se resguardando na Constituição Federal (art. 39, § 3º).


Segundo, porque que a Apelada foi nomeada e exerceu sua função de cargo comissionado de 2º escalão e não de Agente Público.


Terceiro, porque o Município de Olinda regulamentou o pagamento das férias aos servidores através de Portaria nº 363/2016 SEFAZ, norma que incorporou e fundamentou os atos administrativos, em consonância com o princípio da legalidade.


Pugnou pela integral manutenção da sentença vergastada.


Instado a se manifestar, o Representante Ministerial de 2ª Grau não vislumbrou o interesse público primário na presente causa, deixando de ofertar parecer.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 08 de junho de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0032217-41.2019.8.17.2990
Apelante: Município de Olinda Apelado: Vera Lucia Gomes Ferreira
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Vera Lúcia Gomes Ferreira aduz ter sido nomeada para exercer o cargo de Secretária Executiva de Políticas Sociais da Secretaria de Desenvolvimento Social de Olinda, simbologia CC-SE, a partir de 01 de agosto de 2009 e foi exonerada em 31 de dezembro de 2016.

Alega não ter gozado as férias referentes ao ano de 2016, período aquisitivo 2016/2017, nem ter recebido o pagamento da verba, acrescida do terço constitucional.


Em 19 de setembro de 2017, afirma ter ingressado com procedimento administrativo, tombado sob o nº RH2017/9/16864, intitulado de “direitos deixados – exoneração” e, embora tenha sido realizado o cálculo para o pagamento dos valores atrasados, o processo encontra-se parado, sem previsão de andamento.


A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Olinda a efetuar o pagamento em favor da parte autora, relativo às férias proporcionais em razão de 05/12 avos (2016/2017), mais o terço constitucional, correspondente ao valor de R$ 3.555,53 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).


O Município Apelante afirma que, a partir da EC 19/98, os Secretários Estaduais e Municipais, por disposição expressa, passaram a ser enquadrados como agentes políticos, não sendo mais tratados como servidores públicos em sentido estrito, como ocorria anteriormente, passando a ser remunerados pelo regime de subsídio em parcela única.


Nestes termos, salienta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 39, § 4º da Constituição Federal (pagamento por subsídio) apenas se harmoniza com as espécies remuneratórias de férias e 13º salário em favor dos agentes políticos desde que haja a previsibilidade na Lei local, o que ressalta não existir no Município de Olinda.


Após compulsar detidamente o conjunto probatório colacionado aos autos, vê-se que a parte autora comprovou o vínculo existente com a Administração Pública no período de 01 de agosto de 2009 a em 31 de dezembro de 2016 para o cargo de Secretária Executiva de Políticas Sociais da Secretaria de Desenvolvimento Social de Olinda, simbologia CC-SE.


No contracheque juntado aos autos, não se visualiza o pagamento das férias requeridas na inicial.


Intimado para responder à demanda, o Município também não comprovou a quitação do montante requerido.


No procedimento administrativo instaurado, vê-se que houve o parecer favorável do Poder Público à pretensão da autora, tendo sido efetuados os cálculos do crédito devido no importe de R$ 3.555,53 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).


Como se sabe, a Administração Pública está vinculada ao Princípio da Legalidade, estando adstrita à observância da lei, nos termos do art.37, caput, daCF.


O artigo 39, §3º da Carta Magna confere aos servidores públicos direitos sociais indisponíveis, dentre eles, o pagamento de seus vencimentos, bem como férias e o décimo terceiro salário.


Logo, salários são verbas sociais de pleno direito do servidor constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública.


Desta forma, os servidores comissionados também possuem direito ao pagamento das férias e do décimo terceiro salário, não sendo possível afastar tal alegação com base em premissas relativas ao cargo em que ocupa.


O direito à percepção das aludidas verbas de origem constitucional é reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo sido expressamente registrado na Tese nº 30 de Repercussão Geral que a ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.


Ainda que se atribua ao exercente do cargo de Secretário Municipal o status de agente político, mesmo assim remanescerá o direito a férias e ao 13º, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 650.898, também em sede de Repercussão Geral, assinalou que os agentes políticos remunerados por subsídio também fazem jus a essas vantagens (“O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento do terço de férias e décimo terceiro salário”).


No que diz respeito aos precedentes do Supremo, o caso concreto reflete diretamente o entendimento sufragado na Repercussão Geral do STF - Tema 635 -,
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