Acórdão nº0032410-17.2010.8.17.0001 de 3ª Câmara de Direito Público, 25-07-2023

Data de Julgamento25 Julho 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAgravo Interno Cível
Número do processo0032410-17.2010.8.17.0001
Órgão3ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo na Apelação/RN nº 0032410-17.2010.8.17.0001 ( 0567606-8) Agravante: MUNICÍPIO DE RECIFE Agravado: FÁBIO KIYOSHI PEDROSA E OUTRO
RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA ADMINISTRATIVO.


CONSTITUCIONAL.

AGRAVO NA APELAÇÃO/RN e RECURSO ADESIVO.


CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.


DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO.


TEMA 916 STF.

FGTS. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Recurso de Agravo em face de Decisão monocrática nos autos da Apelações/RN que deu parcial provimento ao recurso necessário, provendo parcialmente o apelo voluntario do particular, reformando a sentença, para condenar o Município no pagamento ao autor do FGTS por todo o período laboral, bem como adequando os consectários legais da condenação. 2.A lide se instala no pagamento de verbas salariais em razão de contratação temporária.

Pois bem. Não assiste razão para reformar a decisão agravada.

Explico. Os fundamentos da decisão atacada seguiram na esteira do entendimento mais atual aplicado para a espécie, considerando que a prévia aprovação em concurso público é, como regra, condição de ingresso no serviço público, sendo, de forma excepcional, possível a contratação temporária de servidores sem a submissão à regra do concurso, nos moldes de seu art. 37, IX. Tomou que, em razão da excepcionalidade ao princípio do concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n° 612), estabeleceu requisitos para que a contratação realizada com espeque no art. 37, IX, da CF, seja considerada legítima:Tema 612 : Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

(STF - RE 658026, Relator(a): Min.


Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Public 31-10-2014).


(Original sem os grifos) Trouxe ainda que, reconhecida a nulidade da contratação, a Suprema Corte, inicialmente, entendeu que seriam devidos apenas o saldo de salário e o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.


A tese, com repercussão geral
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