Acórdão Nº 00326228820098200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 05-07-2023

Data de Julgamento05 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00326228820098200001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0032622-88.2009.8.20.0001
Polo ativo
NATAL HOSPITAL CENTER S.A.
Advogado(s): KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
Polo passivo
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CAUTELAR PARA MANUTENÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE HOSPITAL JUNTO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONEXÃO COM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DESCREDENCIAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DA FORMA. CONDUTA QUE GERARIA EXCESSIVA ONEROSIDADE A ENTIDADE HOSPITALAR. USUÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE RÉU QUE COMPÕE A MAIOR PARTE DOS ATENDIMENTOS PRESTADOS NA UNIDADE. INVESTIMENTOS REALIZADOS PARA ATENDIMENTO DA DEMANDA GERADA. MANUTENÇÃO DA AVENÇA. PLEITO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS. DESCREDENCIAMENTO QUE NÃO SE CONCRETIZOU. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS ADUZIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO APTO A AUTORIZAR A ALTERAÇÃO DA SUA REDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDA A FIXAÇÃO DE FORMA AUTÔNOMA PARA CADA UMA DAS DEMANDAS. VEDADA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ART. 85, § 14, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos. No mérito, em dar provimento parcial ao Apelo da parte autora e negar provimento ao Recurso Adesivo da parte ré, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por NATAL HOSPITAL CENTER LTDA. e Recurso Adesivo interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, em sede de Ação Cautelar Inominada nº 0032622-88.2009.8.20.0001 e Ação Ordinária de Revisão Contratual cumulada com Perdas e Danos nº 0036745-32.2009.8.20.0001, julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Cautelar, ratificando os termos da liminar concedida, e julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Principal. Extinguiu o processo com relação ao pedido de perdas e danos em nome dos diretores do Natal Hospital Center. Ainda, diante da sucumbência recíproca, determinou que cada uma das partes suportará o ônus das custas e honorários sucumbenciais de seus respectivos advogados.

Em suas razões recursais (Id. 12866314 – pág. 25/47 – 0032622-88.2009.8.20.0001) aduz o Hospital apelante que mantém contrato com a Unimed Natal desde 2002, para atendimento de emergências, clínicas neurológicas, cardiológicas, hemodinâmica, cirurgias, terapia intensiva, entre outros serviços, tendo sempre cumprido as obrigações pactuadas, e que ao longo dos anos foi necessário realizar vultosos investimentos para atender a demanda crescente de pacientes, e especialmente os conveniados com a operadora de plano de saúde.

Sustenta que o contrato de prestação de serviços em comento tinha grande relevância no orçamento do Hospital, compreendendo 95% (noventa e cinco por cento) da sua demanda, correspondendo a uma média de 21,7% do faturamento no ano de 2009, sofrendo uma queda para 10,19% em 2010, após o litígio instaurado entre as partes.

Alega que foram surpreendidos com uma notificação extrajudicial, em 29.09.2009, informando a decisão unilateral de descredenciamento da rede hospitalar da Unimed, a partir do dia 30.10.2009, tendo sido veiculado na imprensa local que o hospital estaria sendo descredenciado em 20.10.2009.

Diz que em face de todos os fatos narrados promoveu a ação cautelar nº 0032622-88.2009.8.20.0001, com a finalidade de determinar a continuidade do contrato firmado entre as partes, com a publicação nos meios de comunicação esclarecendo que o contrato permaneceria em vigor, tendo sido concedido parcialmente o pedido, apenas para determinação a continuação do cumprimento integral do contrato.

Assevera que o pedido de perdas e danos funda-se na medida ilegal e abusiva praticada pela apelada ao descredenciar a apelante de sua rede conveniada, mediante notificação extrajudicial, reconhecida no agravo de instrumento nº 2011.000668-0, que gerou grandes prejuízos ao apelante.

Arrazoa que os fatos narrados causaram danos à imagem do hospital, pois a “pecha de empresa “descredenciada” é uma marcha negativa muito grande, seja por uma simples incompetência ou até por ausência de qualificação necessária para permanecer na rede conveniada”.

Argumenta que em face dos referidos danos à imagem sua receita caiu vertiginosamente após a veiculação na mídia do seu descredenciamento, a partir de outubro de 2009, perdurando durante todo o ano de 2010.

Defende a necessidade de alteração da cláusula vigésima primeira, incluindo a necessidade de solicitação ou comunicação à ANS do descredenciamento por substituição ou redução da rede conveniada, bem como a inclusão de um parágrafo dispondo que “a resilição do contrato firmado entre as partes só tenha efeito a partir da composição dos danos firmados pelas partes”.

Insurge-se ainda quanto a não fixação de honorários advocatícios sucumbenciais diferenciados para cada uma das ações ajuizadas, quais sejam a cautelar e principal, considerando que na ação cautelar foi discutida a parte central da lide, bem como a impossibilidade de compensação nos honorários, em face da vedação legal.

Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo para condenar a apelada por dano à imagem e danos materiais, determinar a alteração da redação da cláusula vigésima segunda do contrato existente entre as partes, e ainda a condenação do apelado em honorários de sucumbência de forma autônoma na ação cautelar, ou, que sejam fixados os honorários de sucumbência de forma autônoma para cada uma das ações, cautelar e principal, sobre o valor da causa.

A Unimed Natal interpôs recurso adesivo (Id. 12866314 – págs. 53/57 – 0032622-88.2009.8.20.0001), aduzindo a ação cautelar foi baseada em premissa falsa, ao afirmar que a cooperativa teria notificado o hospital informando o descredenciamento deste, e não de serviços específicos.

Argui que inexistiu o aduzido descredenciamento do hospital, mas sim a suspensão de alguns dos serviços originariamente previstos no contrato, após estudo técnico e necessidade financeira da cooperativa, visando reduzir suas despesas.

Afirma que “não houve acordo entre as partes, passível de homologação, bem como inexistiu por parte da Unimed Natal qualquer manifestação acerca do reconhecimento jurídico do pedido contido na ação cautelar”, tendo sido celebrados novos aditivos contratuais, adaptando à necessidade de ambos no decorrer do trâmite processual, em cumprimento à decisão proferida, e por esta razão deve ser reformada a sentença que julgou procedente a ação com base no referido argumento.

Pugna por fim pelo conhecimento e provimento do recurso adesivo de apelação, para que seja julgada totalmente improcedente a ação.

A Unimed Natal ofertou contrarrazões à apelação cível (Id. 12866846 – págs. 8/12 – 0036745-32.2009.8.20.0001) pelo total desprovimento do recurso.

Em contrarrazões ao recurso adesivo (Id. 12866314 – pág. 77/91 – 0032622-88.2009.8.20.0001), o Natal Hospital Center suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, posto que este pugna pela reforma da sentença quanto à procedência da ação cautelar, enquanto o apelo interposto tem por objeto reformar a sentença quanto à improcedência da ação principal, que são demandas autônomas. No mérito, narra que a sentença proferida na ação cautelar apenas reconheceu uma situação de fato, onde as partes fizeram seguidos acordos contratuais, reconhecendo assim a Unimed o pedido formulado na inicial da cautelar, pelo que deve ser mantida a sentença e desprovido o recurso.

Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender pela desnecessidade de intervenção ministerial (Id. 14705450 – 0032622-88.2009.8.20.0001).

Remetidos os autos ao CEJUSC – 2º grau, designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Id. 15520110 – 0032622-88.2009.8.20.0001).

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, SUSCITADA PELO NATAL HOSPITAL CENTER LTDA.

O Recorrido, Natal Hospital Center, suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, aduzindo que este pugna pela reforma da sentença quanto à procedência da ação cautelar, enquanto o apelo interposto tem por objeto reformar a sentença quanto à improcedência da ação principal, que são demandas autônomas.

O art. 1.009 do Código de Processo Civil dispõe que “Da sentença cabe apelação.”

Por sua vez, em seu art. 997, o Diploma Processual Civil prevê a possibilidade de interposição de recurso adesivo, nos seguintes termos:

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

Da análise dos autos, vê-se que a Ação Cautelar Inominada nº 0032622-88.2009.8.20.0001 e a Ação Ordinária de Revisão Contratual cumulada com Perdas e Danos nº 0036745-32.2009.8.20.0001, objeto dos recursos em comento, foram julgadas conjuntamente.

Em suas razões de apelo o Natal Hospital Center insurge-se quanto ao mérito da Ação...

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