Acórdão nº0032743-26.2023.8.17.2001 de Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros, 31-08-2023

Data de Julgamento31 Agosto 2023
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0032743-26.2023.8.17.2001
AssuntoRoubo Majorado
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0032743-26.2023.8.17.2001
APELANTE: P. L. S. D. S. APELADO: 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL, 23º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL, 24º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL, 41º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL, 42º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Apelação Criminal:0032743-26.2023.8.17.2001 Comarca de
Origem:Recife – 3ª Vara da Infância e da Juventude
Apelante:P.
L. S. de S. Apelado:Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator:Des.


Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça:Dr.

José Correia de Araújo
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em favor do adolescente P. L. S. de S., em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Recife (ID 28775964) que julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação ao representado, sem prazo determinado, que não excederá 03 (três) anos, com reavaliação fundamentada a cada ,6 (seis) meses, pela prática do ato infracional correspondente à conduta tipificada no art.
157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Extrai-se da representação que no dia 29/03/2023, por volta das 00:45h, na Av.


Campina Grande, localizada no bairro do Ibura, Recife, o representado Pedro Lucas Santos de Souza, em comunhão de desígnios e ações com os imputáveis Otavio José Santana da Fonseca, Caioluca Alexsandro Santiago do Nascimento e outro indivíduo apenas identificado por “Pirraia”, mediante grave ameaça exercida com o emprego uma arma de fogo cromada e de um simulacro de pistola preta, subtraiu o veículo VW, de placas PDV1C06, pertencente ao motorista deUber– a vítima Wellington José de Souza.


Narra a inicial que,após ter aceitado a solicitação de corrida do AplicativoUber, a vítima se dirigiu ao local indicado – oportunidade em que o representado e os seus comparsas embarcaram no veículo e seguiram em direção ao bairro da Várzea, localizado na capital pernambucana.


Em seguida, quando se encontravam chegando ao destino final, o representado e os seus comparsas, fazendo uso de uma arma de fogo e de um simulacro de pistola, anunciaram o assalto, determinando que a vítima descesse do veículo – o que foi prontamente atendido pelo motorista.


Consta que, a vítima acionou o sistema de rastreamento existente no veículo ao mesmo tempo em que telefonou para o 190 e comunicou todo o ocorrido, tendo os policiais militares saído em diligências, vindo a capturar o representado e os imputáveis Otavio José Santana da Fonseca e Caioluca Alexsandro Santiago do Nascimento nas imediações do bairro dos Milagres – os quais se encontravam na posse do carro roubado, bem como do simulacro de pistola utilizado durante a prática do assalto, enquanto o comparsa conhecido por “Pirraia” conseguiu se evadir levando consigo a arma de fogo cromada.


A instrução processual foi concluída sendo aplicada ao apelante a medida socioeducativa de internação.


Em suas razões recursais (ID 28775984) A Defensoria Pública requer que a representação seja julgada improcedente, em razão da incerteza da autoria do ato infracional.


Subsidiariamente, requer a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação.


Nas contrarrazões (ID 28775987), o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos seus termos.


Juízo de retratação (ID 28775988) mantendo a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos.


Parecer da Procuradoria em matéria criminal (ID 28862601) opinando pelo improvimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


É o Relatório.

Ante a ausência de Revisão (art. 198 do ECA), encaminhe-se à pauta.


É o Relatório.

Recife, data da assinatura eletrônica Des.
Mauro Alencar de Barros Relator
Voto vencedor: Apelação Criminal:0032743-26.2023.8.17.2001 Comarca de
Origem:Recife – 3ª Vara da Infância e da Juventude
Apelante:P.
L. S. de S. Apelado:Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator:Des.


Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça:Dr.

José Correia de Araújo
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal VOTO DO RELATOR O apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os respectivos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.


Como já consignado no relatório, cuida-se de apelação interposta em favor de Pedro Lucas Santos de Souza, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Recife (ID 28775964), que julgou procedente a representação ministerial e condenou o apelante pela prática do ato infracional correspondente à conduta tipificada no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.


Em sequência, foi determinada a aplicação de medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado, que não excederá 03 (três) anos, a ser reavaliada a cada 06 (seis meses).


Pretende a Defesa, no presente recurso, a improcedência da representação ou absolvição do apelante em face da inexistência de provas quanto a autoria.


Alternativamente, requer a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação.


O Ministério Público de primeira instância, bem como a Procuradoria de Justiça em matéria criminal, sustenta que o recurso deve ser improvido e a decisão que aplicou a medida socioeducativa de internação mantida em todos os seus termos.


Analisando o conjunto probatório acostado aos autos verifica-se que não há dúvida quanto prática do ato infracional semelhante ao crime previsto no art.
157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

A materialidade e autoria do ato infracional restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 28775926, 28775927 e 28775928), pelo Relatório Social (ID 28775922), pelo Relatório Psicológico (ID 28775959) e gravações audiovisuais constantes do sistema de audiência virtual do TJPE, inclusive, pelas declarações da vítima que reconheceu o apelante como um dos autores do ato infracional análogo ao delito de roubo.


Na oitiva informal com o membro do MP, o adolescente confirmou os fatos narrados na representação e não soube justificar o porquê praticou a conduta.


Disse que o menino o chamou de madrugada para ir onde ele morava, mas não sabia que iam roubar carro, e chamaram uber e ele foi junto.


Contou que só soube do assalto na hora.


Falou que não queria praticar o assalto, e ficou só sentado no banco de trás.


Informou que fuma cigarro e maconha.


Afirmou que essa foi a primeira queda dele.


Disse ainda que só conhecia um dos rapazes, Otávio (ID 28775910 a 28775915).


Na audiência de apresentação, o adolescente não confirma sua participação no assalto e disse que estava junto, mas alegou que não fez nada.


Contou que Otávio lhe chamou para ir onde ele morava e foi com ele.


Explicou que conhece Otávio porque ele mora perto de sua casa, mas antigamente ele morava em Camaragibe, e ele tinha lhe chamado para dar uma volta por lá, conhecer lá.


Informou que saíram de Paulista para Camaragibe por volta de 19:00 horas, de ônibus, e ficaram na pracinha conversando.


Disse que Otávio foi ver os amigos dele.


Falou que encontraram Caioluca e “Pirraia”, conhecidos de Otávio, e quem chamou o uber foi um menino que estava sentando no bar tomando cerveja.


Alegou que não ouviu eles combinando o assalto, só viu na hora que aconteceu.


Disse que eles pediram a corrida do uber para a Várzea e que ia dormir na casa de Caioluca porque não tinha dinheiro para voltar para casa.


Esclareceu que “Pirraia” estava com a arma e foi ele quem anunciou o assalto.


Contou que, depois que expulsaram o motorista, Caioluca quem dirigiu o carro.


Confirmou que fuma maconha há um ano e meio.


Afirmou que o carro da vítima foi recuperado em perfeito estado e que ninguém agrediu a vítima.


Na mesma audiência, a genitora do adolescente relatou que dia de sexta-feira não dorme porque o seu filho sai e não diz para onde vai, e que na praça, junto de um bar, só tem o que não presta, muitos usuários de drogas, e fica sabendo que ele fica por ali, tem costume de só chegar de manhã.


Disse que nunca viu os adultos envolvidos no fato (audiência gravada por meio do Sistema de Gravação de Audiências por Videoconferência).


No Relatório Social (ID 28775922), feito pela Unidade de Acompanhamento Inicial da Funase, o adolescente
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