Acórdão nº0032758-74.2006.8.17.0001 de 3ª Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Data de Julgamento02 Maio 2023
AssuntoDefeito, nulidade ou anulação
Classe processualEmbargos de Declaração Cível
Número do processo0032758-74.2006.8.17.0001
Órgão3ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0032758-74.2006.8.17.0001 (0450029-8) EMBARGANTES: APPLY SOLUTIONS LTDA.

E MUNICÍPIO DO RECIFE EMBARGADOS: MUNICÍPIO DO RECIFE E APPLY SOLUTIONS LTDA.



RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.


AÇÃO ANULATÓRIA.

ISS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

TOMADOR DE SERVIÇOS.


SOLIDARIEDADE.

AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM.


CRITÉRIO ESPACIAL DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.


SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.


FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 116/2003.


LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DO RECIFE.


OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA.

REVERSÃO DO JULGAMENTO.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.


NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO.


OMISSÃO CONFIGURADA.


Embargos de Declaração opostos às fls.
615/624 em face de acórdão pelo provimento da apelação do município, reforma da sentença em sua totalidade e improcedência da presente ação anulatória.

Como base nas diretrizes genéricas do CTN e na LC 116/03, considerou a 2º Câmara Extraordinária de Direito Público que
"a solidariedade tributária não comporta benefício de ordem, o que torna plenamente justificada a cobrança enviada pelo Município no processo nº 15.55833.0.05 em desfavor do autor".

Para se eximir da responsabilidade solidária, deveria o embargante ter comprovado o efetivo recolhimento, efetuado por eles ou pelos tomadores de serviço, dos valores retidos em suas notas fiscais, ou, alternativamente, apresentado comprovante de retenção do ISS-Fonte, conforme previsto no art. 5º do Decreto Municipal 16.743/94 Por não ter a parte autora sido capaz de provar a existência de postos de atendimento junto aos tomadores de serviço, restou afastada a
"aplicação do critério subsidiário de definição espacial do fato gerador como sendo o local da prestação de serviços, vide art. 4º LC 116/93, subsistindo a regra matriz da sede do estabelecimento".

Após o julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1117121/SP (Tema 198), o Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento acerca da definição do local da prestação do serviço para fatos geradores sob a vigência do DL nº 406/28, considerando como correto o da sede do estabelecimento da empresa.


Não persiste o fundamento da embargante sobre a ilegitimidade do Município do Recife para servir como agente tributante durante o período anterior à vigência da LC 116/03.


Após a reversão do julgamento sentenciante, deveria o Relator do apelo ter, de igual modo,
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