Acórdão nº0032774-75.2020.8.17.8201 de 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, 08-08-2023

Data de Julgamento08 Agosto 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Número do processo0032774-75.2020.8.17.8201
AssuntoCND/Certidão Negativa de Débito
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0032774-75.2020.8.17.8201 LITISCONSORTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE REPRESENTANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE LITISCONSORTE: PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTEIRO TEOR
Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório:
Voto vencedor: 1º COLÉGIO RECURSAL 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 0032774-75.2020.8.17.8201 3º GABINETE: JUIZ HAROLDO CARNEIRO LEÃO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.


ITBI. BASE DE CÁLCULO.

VALOR VENAL DO IMÓVEL.


AVALIAÇÃO FISCAL.

FALTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.


REPETIÇÃO DO INDÉBITO.


O Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, é de competência dos municípios, no caso, regulado pelo Código Tributário Municipal de Recife nos artigos 43 e seguintes.


O valor venal do bem imóvel constitui a base de cálculo do ITBI, de acordo com o art. 38 do CTN e art. 51 do Código Tributário Municipal do Recife, podendo ser apurado mediante avaliação fiscal.


O acréscimo da forma de apuração da base de cálculo do imposto, mediante avaliação aceita pelo contribuinte, realizado pelo legislador municipal, é conforme a Constituição Federal, representando um controle administrativo necessário para a correção das avaliações imobiliárias.


Em caso de divergência entre o valor venal do imóvel e a avaliação fiscal, o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do imposto, desde que seguido o devido processo legal, com notificação e possibilidade de impugnação pelo contribuinte, conforme o art. 148 do CTN e entendimento do STJ.


Falta de apresentação de processo administrativo justificando a imposição de base de cálculo diversa do valor efetivamente negociado entre o comprador e o vendedor do imóvel leva à manutenção da sentença que determinou a repetição do indébito.


Recurso do réu improvido.


Sentença mantida.

Condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.


VOTO DO RELATOR Excelentíssima Senhora Presidente da Egrégia Turma.


Trata-se de Recurso interposto em razão da Sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos autos deste processo que teve a decisão abaixo relatada: A parte Autora entrou com uma Ação de Repetição de Indébito contra o Município do Recife, buscando a revisão do lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) devido à venda de imóveis descritos na petição inicial.


Alega que o Município calculou o ITBI com base em uma avaliação própria, enquanto o valor efetivamente pago na transação foi de inferior.


O juiz entendeu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, conforme previsto no Código Tributário Nacional.


O valor efetivamente pago pelo imóvel reflete seu valor venal, e o fisco municipal não pode alterar essa definição.


Assim, o juiz decidiu que o réu deve restituir ao autor a quantia para a maior referente ao ITBI.


No entanto, caso seja comprovada simulação entre comprador e vendedor, o fisco poderá efetuar lançamento complementar com base no novo valor encontrado.


O Réu apresentou Recurso Inominado pugnando pela Reforma da Sentença e que o pedido seja julgado improcedente.


Em contrarrazões, o Recorrido reproduz a tese já apresentada e pede a manutenção da Sentença.


FUNDAMENTAÇÃO BREVE DO VOTO Não foram
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