Acórdão nº0033087-41.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo, 01-11-2023

Data de Julgamento01 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0033087-41.2022.8.17.2001
AssuntoGratificações e Adicionais
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0033087-41.2022.8.17.2001
APELANTE: GERDIANO GOMES DE ARAUJO RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO Relatório: APELAÇÃO N.

º: 0033087-41.2022.8.17.2001
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: GERDIANO GOMES DE ARAUJO APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo RELATÓRIO DETERMINO INICIALMENTE QUE SEJA CORRIGIDA A AUTUAÇÃO PARA CONSTAR TÃO SOMENTE APELAÇÃO, UMA VEZ QUE, POR EQUÍVOCO, FOI TAMBÉM AUTUADO COMO REEXAME NECESSÁRIO.

Pois bem. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente o pedido formulado por GERDIANO GOMES DE ARAUJO contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEo pedido formulado na peça exordial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.


Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que embora a carga horária de trabalho tenha aumentado após a publicação da Lei Complementar nº 169/2011, para 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, o Governo do Estado não implementou a compensação remuneratória correspondente.

Afirma que na época que ingressou na Corporação, o regime jurídico de sua contratação estabelecia uma jornada de 06 (seis) horas por dia ou 30 (trinta) horas semanais.


Assim, segundo o recorrente, o aumento da jornada de trabalho derivado da LC nº 169/2011 violou o Princípio da Irredutibilidade Salarial, vez que a legislação impôs um aumento de 1/3 (um terço) na carga horária dos servidores sem que, entretanto, houvesse uma repercussão financeira proporcional nos contracheques.


Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença recorrida, reconhecendo o direito ao aumento de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três por cento) em todas as suas verbas remuneratórias.


Em contrarrazões, o ESTADO DE PERNAMBUCO requer o improvimento do recurso.


Dispensa-se a intervenção da Procuradoria de Justiça pela natureza do feito.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P13
Voto vencedor: APELAÇÃO N.

º: 0033087-41.2022.8.17.2001
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: GERDIANO GOMES DE ARAUJO APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo VOTO Recurso regular e tempestivo, cabível em face de decisão atacada, com preparo dispensado ante a concedida gratuidade de justiça.

O cerne da controvérsia cinge-se em saber se é devido aumento salarial em favor dos policiais militares após o advento da Lei Complementar nº 169 de 20 de maio de 2011.


Pois bem. A Lei Complementar nº 169/2011, em seu art. 5º, dispõe que: Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.

Por sua vez, o art. 19 da Lei Complementar nº 155/2010 afirma: Art. 19.
A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados.

Diante dessa referência da LCE 169/2011 à LCE 155/2010, afirma a parte apelante que sofreu decesso remuneratório, pois passou a cumprir uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em detrimento das 30 (trinta) horas que trabalhava, sem a respectiva compensação financeira proporcional ao aumento da carga horária.


O STF apreciou a questão acerca do aumento de carga horária de servidor público sem a devida contraprestação remuneratória e em sede de Repercussão Geral (Tema 514), definiu o seguinte: EMENTA Recurso extraordinário.


Repercussão geral reconhecida.


Servidor público.

Odontologistas da rede pública.


Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.


Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.

(ARE 660010, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032DIVULG 18-02-2015PUBLIC 19-02-2015) No caso acima,
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