Acórdão nº0033103-06.2007.8.17.0001 de 3ª Câmara de Direito Público, 16-05-2023
Data de Julgamento | 16 Maio 2023 |
Assunto | Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Número do processo | 0033103-06.2007.8.17.0001 |
Órgão | 3ª Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Acórdão |
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação/Reexame Necessário nº 0511852-1
NPU: 0033103-06.2007.8.17.0001
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelado: ROSALVO RAMOS DE ALMEIDA Procurador(a) de Justiça: Francisco Sales de Albuquerque
Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA CLASSIFICADA COMO ESTABILIDADE FINANCEIRA.
LEI ESTADUAL Nº 10.514/1990 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 16/1996.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº. 10, 14, 19 E 26 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE PARA O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015.
REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO PREJUDICADO. 1. Não há que se falar em bis in idem no caso concreto porque a função comissionada de símbolo QAP'1 e a parcela "estabilidade financeira" são verbas diferentes.
A Lei Estadual nº 10.514/90, de 23/11/1990, incorporou ao vencimento-base a função comissionada de símbolo QAP'1.
Já a "estabilidade financeira" foi percebida pelo autor/apelado no período de 03/12/1990 a 30/07/1999, conforme se verifica da Certidão de Gratificações emitida pela Secretaria de Defesa Social, fl. 16. A parcela chamada de "estabilidade financeira" somente começou a ser recebida pelo autor/apelado no mês seguinte àquele em que a Lei Estadual nº 10.514/90 entrou em vigor.
Então, ao contrário do que alega o Estado de Pernambuco, é impossível que tal parcela já tivesse sido incorporada pela Lei nº 10.514/90, posto que somente foi implantada nos vencimentos do autor/apelado em momento posterior. 2. A LCE nº 16/1996 assegurou aos servidores que tinham direito adquirido à estabilidade financeira, por ocasião da sua entrada em vigor, a incorporação das gratificações aos seus vencimentos.
No presente caso, a certidão de fl. 16 atesta que o autor/apelado percebeu a parcela "estabilidade financeira" por quase 09 anos - período de 03/12/1990 até 30/07/1999.
Portanto, já tinha direito adquirido à sua incorporação quando entrou em vigor a LCE nº 16/1996, em 09/01/1996. 3. O autor/apelado tem direito de incorporação em seus proventos de aposentadoria da importância de R$ 693,23 (seiscentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), a título de parcela autônoma de estabilidade financeira, sendo-lhe igualmente devidas as prestações não pagas e as que se venceram no curso do processo, a este mesmo título, com os...
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