Acórdão nº0033103-06.2007.8.17.0001 de 3ª Câmara de Direito Público, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
AssuntoReajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0033103-06.2007.8.17.0001
Órgão3ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação/Reexame Necessário nº 0511852-1
NPU: 0033103-06.2007.8.17.0001
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelado: ROSALVO RAMOS DE ALMEIDA Procurador(a) de Justiça: Francisco Sales de Albuquerque
Relator: Des.
Carlos Moraes EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.

REEXAME NECESSÁRIO.


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.


SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.


INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA CLASSIFICADA COMO ESTABILIDADE FINANCEIRA.


LEI ESTADUAL Nº 10.514/1990 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 16/1996.


APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº.
10, 14, 19 E 26 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE PARA O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

HONORÁRIOS.

APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015.


REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO.


APELO PREJUDICADO. 1. Não há que se falar em bis in idem no caso concreto porque a função comissionada de símbolo QAP'1 e a parcela "estabilidade financeira" são verbas diferentes.

A Lei Estadual nº 10.514/90, de 23/11/1990, incorporou ao vencimento-base a função comissionada de símbolo QAP'1.


Já a "estabilidade financeira" foi percebida pelo autor/apelado no período de 03/12/1990 a 30/07/1999, conforme se verifica da Certidão de Gratificações emitida pela Secretaria de Defesa Social, fl. 16.
A parcela chamada de "estabilidade financeira" somente começou a ser recebida pelo autor/apelado no mês seguinte àquele em que a Lei Estadual nº 10.514/90 entrou em vigor.

Então, ao contrário do que alega o Estado de Pernambuco, é impossível que tal parcela já tivesse sido incorporada pela Lei nº 10.514/90, posto que somente foi implantada nos vencimentos do autor/apelado em momento posterior.
2. A LCE nº 16/1996 assegurou aos servidores que tinham direito adquirido à estabilidade financeira, por ocasião da sua entrada em vigor, a incorporação das gratificações aos seus vencimentos.

No presente caso, a certidão de fl. 16 atesta que o autor/apelado percebeu a parcela "estabilidade financeira" por quase 09 anos - período de 03/12/1990 até 30/07/1999.


Portanto, já tinha direito adquirido à sua incorporação quando entrou em vigor a LCE nº 16/1996, em 09/01/1996.
3. O autor/apelado tem direito de incorporação em seus proventos de aposentadoria da importância de R$ 693,23 (seiscentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), a título de parcela autônoma de estabilidade financeira, sendo-lhe igualmente devidas as prestações não pagas e as que se venceram no curso do processo, a este mesmo título, com os...

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