Acórdão nº0033456-65.2015.8.17.0001 de 4ª Câmara de Direito Público, 19-04-2023
Data de Julgamento | 19 Abril 2023 |
Assunto | Classificação e/ou Preterição |
Classe processual | Embargos de Declaração Cível |
Número do processo | 0033456-65.2015.8.17.0001 |
Órgão | 4ª Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0556883-8 - Comarca do Recife.
Embargantes: Gustavo do Amaral Souza e Luciana Freire Losse.
Embargado: Estado de Pernambuco.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADES OU PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE NO PREENCHIMENTO DE CARGOS VAGOS.
OMISSÃO SANADA QUANTO À PRELIMINAR DE INADMISSÃO DO APELO ESTATAL.
INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO UNÂNIME. 1. Alegam os Embargantes omissão quanto à procedência da ADIN 4968, a qual reconheceu a inconstitucionalidade de mais de 1.700 cargos comissionados da ALEPE; assim como aos Temas 1010 e 784, ambos do STF.
Apontam, ainda, não ter o Colegiado valorado devidamente as provas acostadas aos autos, como também não ter enfrentado a Preliminar de Inadmissibilidade do apelo estatal. 2. Razão assiste aos Embargantes, apenas quanto à análise da prefacial de Inadmissibilidade do Apelo Estatal; todavia não há de se perquirir pela aplicação do art. 1.000 do CPC, uma vez que a interposição da Apelação Cível evidencia a NÃO concordância do Estado de Pernambuco com a sentença vergastada. 3. Demais vícios não configurados, pois entendeu o Colegiado que "APENAS AS VAGAS ofertadas no certame são de provimento obrigatório", não logrando êxito os Embargantes em comprovar "uma das hipóteses excepcionais a justificar a interferência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa de nomeação de candidatos além do número de vagas ofertadas em certame" (Tema 784/STF). 4. A declaração de inconstitucionalidade da criação de mais de 1.700 cargos comissionados da ALEPE, proferida na ADIN 4968, não é hábil a transmudar ausência de direito dos Autores à nomeação e posse além das vagas ofertadas nas normas editalícias. 5. Desnecessária a análise do Tema 1010/STF, posto referir-se à criação de cargos comissionados, matéria estranha ao feito. 6. Impossibilidade de rediscussão do mérito. 7. Aclaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. 8. Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0556883-8, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª...
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