Acórdão nº0033456-65.2015.8.17.0001 de 4ª Câmara de Direito Público, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
AssuntoClassificação e/ou Preterição
Classe processualEmbargos de Declaração Cível
Número do processo0033456-65.2015.8.17.0001
Órgão4ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0556883-8 - Comarca do Recife.

Embargantes: Gustavo do Amaral Souza e Luciana Freire Losse.


Embargado: Estado de Pernambuco.



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.


CONCURSO PÚBLICO.

CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.


NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADES OU PRETERIÇÃO.


AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.


DISCRICIONARIEDADE NO PREENCHIMENTO DE CARGOS VAGOS.


OMISSÃO SANADA QUANTO À PRELIMINAR DE INADMISSÃO DO APELO ESTATAL.


INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.


DECISÃO UNÂNIME. 1. Alegam os Embargantes omissão quanto à procedência da ADIN 4968, a qual reconheceu a inconstitucionalidade de mais de 1.700 cargos comissionados da ALEPE; assim como aos Temas 1010 e 784, ambos do STF.

Apontam, ainda, não ter o Colegiado valorado devidamente as provas acostadas aos autos, como também não ter enfrentado a Preliminar de Inadmissibilidade do apelo estatal.
2. Razão assiste aos Embargantes, apenas quanto à análise da prefacial de Inadmissibilidade do Apelo Estatal; todavia não há de se perquirir pela aplicação do art. 1.000 do CPC, uma vez que a interposição da Apelação Cível evidencia a NÃO concordância do Estado de Pernambuco com a sentença vergastada. 3. Demais vícios não configurados, pois entendeu o Colegiado que "APENAS AS VAGAS ofertadas no certame são de provimento obrigatório", não logrando êxito os Embargantes em comprovar "uma das hipóteses excepcionais a justificar a interferência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa de nomeação de candidatos além do número de vagas ofertadas em certame" (Tema 784/STF). 4. A declaração de inconstitucionalidade da criação de mais de 1.700 cargos comissionados da ALEPE, proferida na ADIN 4968, não é hábil a transmudar ausência de direito dos Autores à nomeação e posse além das vagas ofertadas nas normas editalícias. 5. Desnecessária a análise do Tema 1010/STF, posto referir-se à criação de cargos comissionados, matéria estranha ao feito. 6. Impossibilidade de rediscussão do mérito. 7. Aclaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. 8. Decisão unânime.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0556883-8, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª
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