Acórdão nº0033536-64.2021.8.17.3090 de Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
AssuntoDescontos Indevidos
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0033536-64.2021.8.17.3090
ÓrgãoGabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Reexame Necessário e Apelação nº0033536-64.2021.8.17.3090
Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Apelantes: Estado de Pernambuco, FUNAPE e Silvia Patricio Alves dos Santos
Apelados: Os mesmos
Relator: Des.
Carlos Moraes RELATÓRIO Autue-se o reexame necessário.

Trata-se de Reexame Necessário e de dois Recursos de Apelação, um interposto pelo Estado de Pernambuco e pela FUNAPE e outro por Eliete Francisca de Melo Sousa, em face da sentença proferida pelo MM.


Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar os demandados na obrigação de restituir a autora as parcelas descontadas a título de contribuição previdenciária (CÓD.
5723 - CONT.

INAT.), no período compreendido entre os meses de abril de 2020 a novembro de 2020, valores devidamente corrigidos em conformidade com os enunciados 11 e 20 das Câmaras de Direito Público do TJPE, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Face a sucumbência mínima por parte da autora, condenou os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando liquidado o julgado, conforme art. 85, § 4º incisos II do CPC/2015.


O Estado de Pernambuco e a FUNAPE apelaram (Id.19450497).
Pugnaram pelo provimento do recurso.

Para tanto, em resumo, defenderam a constitucionalidade das cobranças a partir da Lei Federal nº.
13.954/2019, e não apenas a partir da LCE 432/2020.

Aduziram ainda, nos termos da legislação nacional, a legalidade da aplicação da alíquota de 9,5% sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas.


Contrarrazões (Id. 19450501).

Pelo improvimento do apelo dos entes públicos, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.


A autora (pensionista de militar) também apelou (Id.19450503).
Defendeu que a Lei Complementar Estadual n° 432/2020 desrespeitou o Princípio da Anterioridade Mitigada (nonagesimal), violando o art. 150, III, a e c, da Constituição Federal.

A referida LCE foi publicada em 12/09/2020, se tornando vigente tão somente a partir de 11/12/2020.


Alegou ainda, que a sentença de primeiro grau deixou de condenar os demandados na obrigação de restituir montante concernente a 10 (dez) dias do mês de dezembro de 2020 e, consequentemente, de 10(dez) dias proporcionais do 13º salário.


Contrarrazões do Estado (Id.
19450505).

Pelo improvimento do apelo da autora.


O Ministério Público se absteve de oferecer opinativo de mérito (Id.20737947).
É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data registrada no sistema.


Des. Carlos Moraes
Voto vencedor: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Reexame Necessário e Apelação nº0033536-64.2021.8.17.3090
Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Apelantes: Estado de Pernambuco, FUNAPE e Silvia Patricio Alves dos Santos
Apelados: Os mesmos
Relator: Des.
Carlos Moraes VOTO O Estado de Pernambuco defende que, com base em alteração conferida pela EC nº 103/2019 ao inciso XXI do art. 22 da CF, por meio do qual passou a ser da União a competência para legislar sobre normas gerais acerca de “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”, atualmente são aplicadas aos militares estaduais as disposições contidas no Decreto-lei nº 667/1969, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.954/2019, responsável pela criação do “Sistema de Proteção Social dos Militares”, desvinculando-os do FUNAFIN.

O art. 24-C (incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019), do Decreto-Lei nº 667/69, dispõe que a contribuição previdenciária devida pelo militar incide sobre a totalidade da remuneração por ele percebida.


Vejamos: Decreto-Lei nº 667/1969 Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

O STF julgou a Ação Ordinária nº 3396/DF e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 24-C, do Decreto-Lei nº 667/69, modificado pela Lei Federal nº 13.954/2019, in verbis:
Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.


CONSTITUCIONAL.

FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.


LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.

POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.


COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.


ART. 22, XXI, DA CF/88.


EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.


INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.


DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.


PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.

Princípio da predominância do interesse.
4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais...

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