Acórdão Nº 00339436120098200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 28-10-2021

Data de Julgamento28 Outubro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00339436120098200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0033943-61.2009.8.20.0001
Polo ativo
PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA
Advogado(s): ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
Polo passivo
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): MARIA DAS LAGRIMAS ROCHA MAIA, HELENA TELINO MONTEIRO, FELIPE CALDAS SIMONETTI

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO SEM SUSTENTAÇÃO ORAL POR NÃO CONSTAR NA PAUTA O NOME DO ADVOGADO HABILITADO. NÃO ACOLHIMENTO. PAUTA EXTRAORDINÁRIA QUE CERTIFICOU O NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO VIRTUAL, APESAR DE DEVIDAMENTE HABILITADO. PEDIDO DE LANÇAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 941, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Protásio Locação e Turismo em face de acórdão assim ementado:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SEGUIDO DE ASSINATURA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. EDITAL QUE PREVIA MODELO PARADIGMA. MÁQUINA DISPONIBILIZADA PELO APELANTE QUE NÃO APRESENTAVA AS MESMAS FUNCIONALIDADES E CAPACIDADE TÉCNICA DO MODELO PREVISTO NO CONVITE. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. ITEM 7.3.1 DO DECRETO Nº 2.745/1998 C/C ART. 78 E 79 DA LEI 8.666/1993. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES QUE NÃO SE CONFUNDE COM FATURAMENTO DA EMPRESA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

Nas suas razões recursais (ID 10378417), o embargante sustenta a existência de nulidade no julgado, afirmando que “mesmo inscrito para sustentação oral, a pauta publicada não constou o nome do advogado para sustentação oral.”

Afirma que o processo foi julgado sem sustentação oral, na sessão virtual, quando o advogado estava inscrito para sustentação oral, defendendo a necessidade de reconhecimento da nulidade no caso presente.

Sustenta ainda a existência de omissão no julgado, afirmando que não houve lançamento nos autos dos fundamentos do voto vencido, argumentando que é documento indispensável para o prequestionamento do recurso.

Alega ainda que as provas dos autos não foram devidamente analisadas.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam sanadas as supostas omissões apontadas, para anular o julgamento pela ausência de sustentação oral, determinar o lançamento nos autos dos fundamentos do voto vencido e, analisar a prova sustentada na Apelação.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 11065360), pugnando, em suma, pela manutenção do decisum.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.

No caso dos autos, não vislumbro as alegadas deficiências apontadas pelo Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, não havendo que se falar em omissão na análise das provas.

Diante das insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.

Nesse sentido, entendo que a finalidade dos presentes Embargos de Declaração consiste em rediscutir o objeto recursal exaurido no decisum da Apelação Cível (ID 9989706).

Por este motivo, ao contrário do que defende o embargante, entendo que não merece prosperar a alegação de omissão apontada.

Com relação a alegação de que processo foi julgado sem sustentação oral, na sessão virtual, quando o advogado estava inscrito para sustentação oral, defendendo a necessidade de reconhecimento da nulidade no caso presente, entendo que também não comporta acolhimento.

Isso porque, analisando a Pauta Extraordinária Virtual do dia 10 de junho de 2021, no processo número 32 da referida pauta, Apelação Cível n.º 0033943-61.2009.8.20.0001, verifico que consta o nome do advogado Felipe Augusto Cortez Meira, bem como que este não compareceu a sessão, nos seguintes termos: “Em que pese o pedido de sustentação oral, o advogado não compareceu a sessão”.

Nesse sentido, constatei que, ao contrário do que defende o Embargante, a sustentação oral não foi realizada em razão do não comparecimento do advogado habilitado e não por não constar o nome do advogado na pauta.

Assim, entendo que esta alegação também não merece prosperar.

No tocante ao pedido de lançamento nos autos dos fundamentos do voto vencido, para fins de prequestionamento, entendo que merece prosperar.

Isso porque, de acordo com o § 3º do art. 941, do Código de Processo Civil, o voto vencido é considerando parte integrante do acórdão para fins de prequestionamento. In verbis:

Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento”.

Nesse norte, merecem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração, tão somente para determinar que seja lançado o voto vencido proferido pelo Des. Cláudio Santos, para fins de prequestionamento.

Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração.

É com voto.

Juiz RICARDO TINÔCO DE GÓES (convocado)

Relator

CA

Natal/RN, 26 de Outubro de 2021.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT