Acórdão nº0034026-94.2017.8.17.2001 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (Processos Vinculados - 3ª CDP), 21-02-2024

Data de Julgamento21 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0034026-94.2017.8.17.2001
AssuntoCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0034026-94.2017.8.17.2001
APELANTE: ANNA VIRGINIA RODRIGUES DA SILVA APELADO: FUNASE -FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO, FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO REPRESENTANTE: PROCURADORIA JURÍDICA DA ÁREA FINALÍSTICA DA FUNDAÇÃO DE ATEND.


SOCIOEDUCATIVO-FUNASE INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0034026-94.2017.8.17.2001
APELANTE:ANNA VIRGINIA RODRIGUES DA SILVA APELADO:FUNASE - FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO
RELATOR:DES.


WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO RELATÓRIO Trata-se, na origem, de Ação de obrigação de fazer e pagar proposta por ANNA VIRGINIA RODRIGUES DA SILVA alegando ter sido contratada pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO (FUNASE) para exercer a função de agente sócio educativa, pelo período de 02.10.2006 a 01.10.2012 e pugnou pela condenação do demandado ao pagamento de verbas trabalhistas não pagas.


Pede ainda, equiparação salarial aos funcionários efetivos e Indenização por assédio moral, por acidente de trabalho, além de danos morais.


A sentença (ID 26184348) julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, frisando a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).


Em suas razões (ID 26184351), reitera a parte a autora as alegações iniciais afirmando que durante a vigência do contrato temporário de trabalho não lhe foi o vale transporte no valor correspondente a 6% (seis por centos) de sua remuneração, insalubridade e/ou periculosidade, entre outras verbas.


Relata “que ficou afastada do trabalho no período de 2008/2009, recebendo benefício do INSS, espécie 91, em razão de ter sido identificado doença desenvolvida por atividade laboral, conforme laudo médico, por ser portadora à época, de ansiedade generalizada, depressão e ataque de pânico”.

Afirma que sofreu constrangimento da chefia do setor de secretaria ao fazer referências ao problema emocional de forma chacoteadora, como “doentinha”.


Ao reagir às ironias começou a sofrer perseguições e assédio moral.


Aduz, ainda, que “devido ao processo de ansiedade generalizada, desenvolvido no curso da relação de trabalho e decorrente deste, foi acometida de uma outra enfermidade, a fibromialgia, que segundo os médicos tem origem emocional.

Alega fazer jus, ainda, às gratificações em isonomia aos servidores efetivos do quadro de pessoal da FUNASE para exercer funções junto aos adolescentes.

Por fim, diz “que o contrato é inconstitucional, sendo nulo todos os seus efeitos, cabe e é devido indenização por danos morais, tendo em vista os prejuízos causados, inclusive o direito de assegurar o período de desemprego, por não ter havido o recolhimento do FGTS”.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para julgar procedente a presente ação.


Contrarrazões apresentadas ID 26184354.


O Mistério Público exarou cota pela ausência de interesse em oficiar no feito (27979378).


É, no essencial, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Recife, na data conforme assinatura eletrônica Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10
Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0034026-94.2017.8.17.2001
APELANTE:ANNA VIRGINIA RODRIGUES DA SILVA APELADO:FUNASE - FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO
RELATOR:DES.


WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO VOTO Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.


O cerne da questão consiste em analisar o direito da parte autora, contratada temporariamente pela FUNASE, à percepção de verbas trabalhistas não pagas, equiparação salarial aos funcionários efetivos, indenização por assédio moral e por acidente de trabalho, além de danos morais.


Regra geral, na Administração Pública, o ingresso do servidor em cargo, emprego ou função dá-se pela via de concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante ordenado no art. 37, inc.
II, da CRFB/88.

Duas hipóteses, apenas, são excetuadas: as nomeações para cargo em comissão (art. 37, II, parte final); e as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
Na espécie, tem-se que a contratação da parte autora se deu sem a realização de concurso público.

Há, nos autos, documentação comprobatória suficiente do vínculo entre a autora e a FUNASE relativa ao período de 02.10.2006 a 02.10.2012 (ID 26183604)em razão de contratação temporária firmada para a função de agente sócio educativo.


No que se refere a contratação temporária, dispõe o artigo 37, IX, da Constituição Federal,in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.

..) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Sabe-se que a contratação por tempo determinado visa atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo ser realizada mediante lei autorizativa, com o objetivo de suprirnecessidades emergenciaisda Administração Pública, sendo excepcionalmente dispensada a realização do concurso público.


Outrossim, a jurisprudência desta Corte de Justiça é reiterada no sentido de que os contratados pela Administração Pública para atender à necessidade temporária de excepcional interesse públicosão servidores públicos submetidos a regime jurídico administrativo próprio,valendo dizer submetido às regras da lei que autoriza a contratação por tempo determinado.


Enquanto o servidor público efetivo possui vínculo estatutário e o empregado público possui vínculo celetista,o servidor público contratado temporariamente não se enquadra em nenhum destes vínculos, estando submetidos a um regime jurídico-administrativo especial.


Nos termos do RE 658.026, rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014 – Tema 612, há cinco requisitos a serem observados pelo ente público para realização da contratação temporária fundada no art. 37, IX, da CF/88, quais sejam: a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei (criada pelo ente); b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; c) a necessidade deve ser temporária; d) o interesse público deve ser excepcional; e) a necessidade de contratação deve ser indispensável.

No presente caso, a legislação de regência (Lei Estadual 14.547/2011)prevê o prazo máximo de 6 anos para o contrato temporário aplicável à espécie.


In verbis: Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; e,II - 2 (dois) anos, nos demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos contratos, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos.


Parágrafo único.

As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e I.

Após análise minuciosa dos autos, verifica-se que a contratação temporária perdurou por exatamente 06 anos (02.10.2006 a 02.10.2012).
Nesse diapasão, não há como ser declarada nula a contratação mantida entre o autor e o Poder Público.

No que tange ao pedido de equiparação salarial, o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.


Em igual sentido, destacando a impossibilidade de equiparação salarial entre servidores efetivos e contratados temporários com fundamento no princípio da isonomia, ainda que exerçam a mesma função, prevê a Súmula n. 339 do STF, que
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".

Sobre o tema já se manifestou esse egrégio Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL.


DIREITO ADMINISTRATIVO.


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.


PRELIMINAR DE INTEMPESTIVDADE DA APELAÇÃO CÍVEL ACOLHIDA.


ACOLHIDA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.


CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.


EDUCADOR SOCIAL DA FUNASE.


PLEITO DE EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES EFETIVOS.


ADICIONAL NOTURNO.

GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.


NA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM OS PLEITOS FORAM CONCEDIDOS.


REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO PARA QUE O DEMANDANTE RECEBA OS VALORES REFERENTES AO ADICIONAL NOTURNO, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.


EQUIPARAÇÃO INCABÍVEL.


REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO PERMANENTE.


A LEI SÓ GARANTE QUE A REMUNERAÇÃO DOS QUE SÃO CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE NÃO SEJA SUPERIOR À DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE.


PLEITO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PROVIDO.


APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA.


REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.


(TJ-PE - REEX: 2970794 PE,
Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 26/09/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2013).


PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.


APELAÇÃO CÍVEL.

FUNASE. AGENTE SOCIO-EDUCATIVO.

CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.


NULIDADE DA AVENÇA NÃO CONFIGURADA.


DIREITO A PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS.


AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.


DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL.


INEXISTÊNCIA.

ADICIONAL NOTURNO.

AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL.


PRERROGATIVA ILIDIDA.


GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA, DIÁRIAS E VALE-TRANSPORTE.


CABIMENTO.

JORNADA DE TRABALHO.
...

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