Acórdão nº0034450-31.2021.8.17.3090 de Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 14-04-2023
Data de Julgamento | 14 Abril 2023 |
Assunto | Servidores Inativos |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 0034450-31.2021.8.17.3090 |
Órgão | Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.
Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Processo nº 0034450-31.2021.8.17.3090
APELANTE: ITAMAR MARCONDES PAULINO DA SILVA APELADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIORRelatório:PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0034450-31.2021.8.17.3090 - Comarca de Paulista.
Embargantes: Estado de Pernambuco e Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE.
Embargado: Itamar Marcondes Paulino da Silva.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão (ID 24909125), o qual rejeitou os aclaratórios, mantendo-se a condenação do Estado e da FUNAPE, à restituição dos valores descontados indevidamente dos vencimentos do requerente a título de contribuição previdenciária, ao período de abril/2020 a 10/12/2020.
Em suas razões recursais (ID 25047684), os Embargantes alegam ser omisso o acórdão embargado, em razão da modulação dos efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade das contribuições previdenciárias dos Militares, ativos, inativos e pensionistas, pelo STF, concernente à Lei Federal n° 13.954/2019. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, julgando totalmente improcedente os pedidos da parte Autora.
Sem contrarrazões, conforme informação disponibilizadas no sistema PJe.
É o relatório, inclua-se em pauta para oportuno julgamento.
Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
Voto vencedor:PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0034450-31.2021.8.17.3090 - Comarca de Paulista.
Embargantes: Estado de Pernambuco e Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE.
Embargado: Itamar Marcondes Paulino da Silva.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração em face Acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR INATIVO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AOS ESTADOS.
COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA DISCIPLINAMENTO DOS PROVENTOS E PENSÕES DOS MILITARES.
AFASTADO O VÍCIO FORMAL ANTE A EDIÇÃO DALCE Nº 423/2020.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargantes alegam ser omisso/obscuro o Acórdão quanto à legislação aplicável ao militar ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 e a criação de um sistema híbrido a partir da junção de vantagens de dois regimes distintos. 2. Inocorrência das omissões apontadas, pois se infere do acórdão, ter o Colegiado enfrentado devidamente a questão apontada. 3. Concernente a alegação de criação de sistema híbrido, não há que se acolher a tese dos...
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