Acórdão nº0034533-79.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 08-03-2024

Data de Julgamento08 Março 2024
AssuntoAbatimento proporcional do preço
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0034533-79.2022.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0034533-79.2022.8.17.2001
APELANTE: IANDI MARIA MONTEIRO CUNHA, CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL APELADO(A): CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, IANDI MARIA MONTEIRO CUNHA INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0034533-79.2022.8.17.2001 APELANTE/APELADO: CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil APELADO
APELANTE: Iandi Maria Monteiro Cunha
JUÍZO DE
ORIGEM: 19ª Vara Única da Capital – Seção B JUIZ SENTENCIANTE: Jefferson Felix de Melo
RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA RELATÓRIO Tratam-se de Recurso de Apelação interpostos pela CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (id. 29740262 e seguintes) e Iandi Maria Monteiro Cunha (id. 29740265), em face de sentença (id. 29740260) de parcial procedência, proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Capital – Seção B, nos Autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais, sob nº 0034533-79.2022.8.17.2001. Adoto o relatório da sentença: IANDI MARIA MONTEIRO CUNHA, devidamente qualificado na inicial, por advogado regularmente habilitado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, também qualificado.

Aduz a autora, em síntese, que possui um único benefício de aposentadoria junto ao INSS sob nº 1511306235 e que, ao solicitar empréstimo consignado em rede credenciada ao INSS, teve a oportunidade de verificar em seu extrato vários descontos com a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE”- COD 226.


Afirma que, ao procurar o INSS, foi informada que esses descontos estão acontecendo em massa de 2016 até 2019 e que, segundo a referida autarquia, já existe milhares de reclamações na ouvidoria referente à empresa que está fazendo os descontos ilegalmente e, inclusive, já existe uma investigação pelos órgãos competentes pelo suposto crime de fraude aos aposentados.


Alega que a ré se apresenta como CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL mas, em momento algum, prestou-lhe qualquer serviço ou forneceu qualquer benefício cuja existência desconhecia.


Informa que sequer usou qualquer serviço do referido sindicato e foram descontadas 34 parcelas no valor de R$ 19,96 que se iniciou em 09/2016 e em nenhum momento foram restituídas totalizando a quantia de R$ 813,04.


Por estas razões, pugna pela procedência da ação com a declaração de nulidade da contratação “filiação CENTRAPE”, a condenação da demandada à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de “contrato associativo” que totalizam R$ 1.626,08 e em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão deferindo os benefícios da gratuidade.

A demandada apresentou contestação alegando, em síntese, que a cobrança que a autora alega ter sofrido é oriundo da ficha de inscrição firmada junto à CENTRAPE, no dia 15/08/2016, e do termo de autorização de descontos em seu contracheque, no dia 09/08/2016, decorrente de vontade livre e consciente das partes, sendo incabível qualquer desconto sem seu consentimento.


Afirma que a autora teve ciência de todas as cláusulas contratuais desde que se tornou associada, momento em que aprovou, concordou e escolheu a melhor forma para adimplir as contribuições, auferindo diversos benefícios oferecidos.


Informa que, a despeito da devida afiliação e da falta de pedido de cancelamento, efetuou o cancelamento da inscrição, atendendo aos anseios da parte autora, que não comprova em momento algum dos autos ter efetuado o pedido de cancelamento.


Alega, por fim, que agiu no exercício regular de seu direito, bem como comprovada a sua boa-fé, não há que se cogitar a prática de qualquer ato ilícito a esta imputado, e tampouco a imputação de quaisquer responsabilidades, não restando outra alternativa senão a total improcedência da ação.


Réplica à contestação.


Decisão que inverteu o ônus da prova e deferiu a realização de prova pericial na ficha de inscrição às custas da demandada.


A demandada, intimada a depositar os honorários periciais, limitou-se a informar que não tem mais provas a produzir além das que já foram produzidas.


O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: Ante o exposto e considerando tudo mais o que consta dos autos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC, e por consequência: I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte: a) DECLARAR desconstituída por nulidade a inscrição de filiação da autora à entidade sindical ré; b) DETERMINAR a DEMANDADA a restituir a autora o valor relativo às parcelas descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, na forma simples, a serem corrigidas monetariamente de acordo com a tabela do ENCOGE a partir da citação, e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.


c) CONDENAR a DEMANDADA a pagar a demandante, a título de indenização pelos danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pela tabela do ENCOGE, a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora no percentual de 1% - um por cento ao mês a partir da publicação desta sentença.


CONDENAR a
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