Acórdão nº0034586-31.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0034586-31.2020.8.17.2001
AssuntoCNH - Carteira Nacional de Habilitação
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.

Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Processo nº 0034586-31.2020.8.17.2001
APELANTE: THIAGO LUCAS LIMA DA SILVA, CELIA NEVES PONTUAL, ARTHUR NEVES PONTUAL APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, CTTU - COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.

Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0034586-31.2020.8.17.9000; Embargantes: Arthur Neves Pontual e Outro.


Embargados: Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE e outros.


RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão (ID 25912482), o qual negou provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais para que seja transferida em definitivo a multa, objeto da presente ação, para a Segunda Demandante, Célia Neves Pontual, a qual responderá pela infração cometida, com a retirada da restrição da cassação do Direito de Renovação da CNH Definitiva do Primeiro Demandante, Arthur Neves Pontual.


Condenadas as partes autoras ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, de forma equitativa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido, em R$ 1.000,00, a teor do que dispõe o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.


Custas ex lege.

Em suas razões recursais (ID 27916808), o Embargante aduz, em síntese, ser omisso o Acórdão, por
“não discutir e observar que o primeiro Embargante não recebeu nenhuma notificação do órgão informando da referida infração”.

Defende a necessidade de dupla notificação e, que teve sua carteira de habilitação cancelada sem o respeito a ampla defesa e contraditório.


Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas, enfrentando as questões postas, em especial e com menção expressa aos artigos 1.022 do CPC, 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, Súmula 312 do STJ, Art. 5º, LV da Constituição Federal, devendo ser atribuído efeito infringente, reformando-se o v.

acórdão embargado, com fulcro no cristalino malferimento do princípio do contraditório e ampla defesa, reconhecendo a nulidade da sentença, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem.


É o relatório, inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
Voto vencedor: Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0034586-31.2020.8.17.9000; Embargantes: Arthur Neves Pontual e Outro.


Embargados: Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE e outros.


VOTO DE MÉRITO Conforme
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