Acórdão nº0034778-03.2016.8.17.2001 de Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, 08-08-2023

Data de Julgamento08 Agosto 2023
AssuntoCobrança de Aluguéis - Sem despejo
Classe processualApelação Cível
Número do processo0034778-03.2016.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 Processo nº 0034778-03.2016.8.17.2001
APELANTE: TIM CELULAR S.A., GRANDES EDIFICIOS DO RECIFE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OURO BRANCO REPRESENTANTE: TIM S.A. APELADO: GRANDES EDIFICIOS DO RECIFE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OURO BRANCO, TIM CELULAR S.A. REPRESENTANTE: TIM S.A. INTEIRO TEOR
Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO Relatório: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0034778-03.2016.8.17.2001 COMARCA: Recife – 16ª Vara Cível – Seção A
APELANTE: Condomínio do Edifício Outro Branco APELANTE ADESIVO: Grandes Edifícios do Recife S/A APELADO: Tim S/A
RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho.

RELATÓRIO RECURSO: Trata-se de apelações cíveis interpostas pela parte ré, sendo a do segundo réu, Condomínio do Edifício Outro Branco (id n° 21833024) e a do primeiro réu (Grandes Edifícios do Recife S/A), na forma adesiva, que se encontra no id.


n° 21833029, nos autos da ação de consignação em pagamento, processo n° 0034778-03.2016.8.17.2001, ajuizada pela Tim S/A, insurgindo em face de sentença que julgou procedente o pedido exordial, determinando que o valor do aluguel consignado em juízo fosse rateado igualmente entre os réus consignados.


SENTENÇA RECORRIDA: Dispositivo sentencial constante do id n° 21833005, ipsi litteris:
“Isto posto, rejeito por sentença a reconvenção do 2º réu e julgo procedente a consignação, nos termos do art. 335, IV do CC, para que locatário pague o aluguel metade a cada um dos réus, mantendo-se contrato entre as partes, com a declaração de que seu objeto abrange não somente o apto 901, como também o terraço do edifício para a instalação da antena exibida no processo.

Condeno por fim os réus nas custas processuais e honorários de 15% do valor da causa; condeno 2º réu nas custas da reconvenção e honorários de dois mil reais ao advogado do autor.


Liberem-se aos réus, metade cada, os valores depositados nos autos, compensandocom as verbas da sucumbência; mantenha locatário pagamento regular dosalugueis nessa proporção.


RECURSO DO 2° RÉU – CONDOMÍNIO DO EDF.

OURO BRANCO: O condomínio réu, em apertadíssima síntese, defende a reforma da sentença, para que o montante do valor consignado, relativo aos locativos, seja integralmente liberado em seu favor, mediante o fundamento de que a empresa Tim Celular contratou com o primeiro réu a locação de uma sala para instalação de telefonia móvel (celular), contemplando, também, a área comum do condomínio (telhado).


Assevera que não pretende a retirada da antena, mas que fique recebendo os valores da locação de forma exclusiva.


Pugna pelo provimento do recurso.


FUNDAMENTOS DAS CONTRARRAZÕES DA TIM: Em suas contrarrazões (id n° 21833026), defende a manutenção da locação, uma vez que o seu objeto abrange, não somente o apto 901, mas também o terraço do edifício para a instalação da antena exibida no processo, ainda que fique reconhecido que o ora Apelante faça jus à integralidade do pagamento dos aluguéis.


Pugna pelo não provimento do recurso.


FUNDAMENTOS DAS CONTRARRAZÕES DO PRIMEIRO RÉU: Já o réu, Grande Edifícios, proprietário da sala alugada à empresa Tim, ora consignada, (id n° 21833027), sustenta que o apelante pretende se locupletar ilicitamente dos locativos, já que o contrato do aluguel, além da sala 901, contemplou também parte da área comum do condomínio para fixação da antena da TIM, porque houve expressa autorização do próprio condomínio, através de assembleia extraordinária, que até o presente momento não foi alterada por nova assembleia, não podendo, pois, beneficiar-se de qualquer valor pago pela locatária.


RECURSO ADESIVO: O primeiro réu, Grande Edifícios, recorreu adesivamente, perseguindo a reforma da sentença, pretendendo a exclusividade do recebimento do valor consignado e dos alugueis posteriores, mediante o fundamento de que o contrato de locação tem como objeto, a sala 901, de sua propriedade, bem como parte do telhado que apesar de ser área comum, foi expressamente autorizada pelo condomínio em assembleia extraordinária, a qual ainda está em pleno vigor, não existindo qualquer ação do condomínio para
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