Acórdão nº0035333-40.2015.8.17.0001 de 3ª Câmara de Direito Público, 18-07-2023

Data de Julgamento18 Julho 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualEmbargos de Declaração Cível
Número do processo0035333-40.2015.8.17.0001
Órgão3ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

Terceira Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Reexame Necessário nº 0035333-40.2015.8.17.0001 (0496944-6) Embargante/Embargada/Autora: RECIFE DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS LTDA Embargante/Embargado/Réu: ESTADO DE PERNAMBUCO
Relator: Des.
Carlos Moraes
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.


DOIS (02) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO LAVRADO EM REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.


OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL.


INEXISTÊNCIA.

AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.


REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.


IMPOSSIBILIDADE.

AMBOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


DECISÃO UNÂNIME. 1. A parte autora/apelada alegou que o acórdão impugnado apresenta omissão por não ter examinado os fatos contidos nos autos, e por não ter exposto "a letra da lei onde se fundou".

Também disse que o acórdão foi contraditório com a realidade dos autos, por não ter observado a norma do artigo 97, V, do CTN.
2. O Estado réu/apelante aduziu que o julgado contém "contradição e/ou erro material", já que, ao inverter o ônus da sucumbência, fixou a verba honorária sobre o valor da condenação, e tomou como referência condenação inexistente, já que a autora/apelada foi a parte sucumbente no processo. 3. Considerando que houve pronunciamento expresso sobre a previsão legal (art. 10, inciso V, da Lei nº 11.514/97) que permite a modificação do percentual da multa para 90% (noventa por cento), não há omissão a ser suprida. 4. "A contradição que rende ensejo à oposição de embargos declaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando no contexto do próprio acórdão embargado estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão" (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1331352/RJ, Rel.

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017).


Logo, não há contradição a ser sanada.
5. Para a configuração do erro material é necessária a existência de mero equívoco que resulta de um desacordo entre a vontade do juiz e o que foi expresso na decisão, cuja correção não altera o seu conteúdo.

Tal aspecto não se observa no presente caso.
6. A ausência dos pressupostos objetivos do Art. 1.022, do CPC, impõe o conhecimento e a rejeição dos 02 (dois) aclaratórios opostos.

Decisão unânime.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, à unanimidade, em
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