Acórdão nº0035528-63.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0035528-63.2020.8.17.2001
AssuntoAbatimento proporcional do preço
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0035528-63.2020.8.17.2001
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE LIRA APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. INTEIRO TEOR
Relator: Relatório: A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035528-63.2020.8.17.2001 ÓRGAO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Paulo Torres Pereira da Silva – 21ª Vara Cível da Capital – Seção B
APELANTE: Antonio Ferreira de Lira APELADO: Bradesco Seguros S/A RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por ANTONIO FERREIRA DE LIRA contra BRADESCO SEGUROS S/A pretendendo o pagamento de indenização securitária e por dano moral.


Relata, em síntese, que foi diagnosticado com neoplasia de reto (CID C 20) e, após tratamento, foi submetido à ressecção de reto, passando a usar definitivamente bolsa de colostomia, razão pela qual efetuou contato com a ré para liquidação do sinistro referente à sua apólice do seguro de vida e acidentes pessoais coletivo, com cobertura para a hipótese de colostomia definitiva, tendo obtido resposta negativa da seguradora.


Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, no que interessa, que o contrato de seguro firmado pelo autor garante a cobertura para morte natural, morte acidental, invalidez permanente por acidente e invalidez funcional permanente total por doença, não possuindo cobertura para invalidez parcial por doença.


Advoga, nesse particular, a ausência de prova de qualquer doença funcional comprometedora, de forma irreversível, do exercício das relações autonômicas do segurado, quadro clínico necessário para a caracterização da invalidez funcional permanente total por doença.


A sentença julgou improcedentes os pedidos.


Irresignado, ANTONIO FERREIRA DE LIRA interpõe apelação, reiterando os argumentos da inicial.


Contrarrazões apresentadas.


É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
Voto vencedor: A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035528-63.2020.8.17.2001 ÓRGAO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Paulo Torres Pereira da Silva – 21ª Vara Cível da Capital – Seção B
APELANTE: Antonio Ferreira de Lira APELADO: Bradesco Seguros S/A VOTO O laudo da médica oncologista assistente, está assim sintetizado (ID 15815748):
“O paciente assim tem diagnóstico de neoplasia de reto, CID C 20.

O diagnóstico foi realizado em setembro de 2018 quando a biópsia confirmou se tratar de adenocarcinoma de reto.


Os exames de estadiamento confirmaram se tratar de estágio III, com linfonodos suspeitos de acometimento mas sem evidência de metástase a distância.


Realizou tratamento com quimioterapia e radioterapia sem intercorrências e depois foi submetido à ressecção abdomino perineal do reto, estando em uso de forma definitiva de bolsa de colostomia.


A biopsia confirmou uma resposta parcial ao tratamento.


Para diminuir o risco de recidiva e aumentar suas chances de cura, realizou ainda quimioterapia com esquema Folfox por 8 ciclos até julho de 2019.


Agora está em acompanhamento oncológico rigoroso com exames de rotina de imagem e laboratoriais.


A apólice do seguro firmado entre as partes (“Seguro Life) garante cobertura para morte natural, morte acidental, invalidez permanente por acidente e invalidez funcional permanente total por doença (ID 15815745).

O seguro prevê, ainda, a cobertura por invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD), que, nos termos indicados no manual do segurado juntado pela ré (cláusula 3.3), garante o pagamento de indenização em caso de “invalidez funcional permanente total consequente de doença que acarrete a perda da sua existência independente”
, “caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado, comprovado na forma definida nestas Condições Gerais” (ID 15815756 – pag. 12). Estas mesmas informações constam nas condições gerais da apólice (ID 15815755 – pág. 12 – cláusula 4).

Resta, assim, saber se a doença que acometeu o segurado causou-lhe invalidez funcional, ou, melhor dizendo, resultou em quadro clínico incapacitante, que inviabilizou de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas.


A respeito da configuração do quadro clínico incapacitante para caracterização da IFPD, Ricardo Bechara Santos[1] pondera:
“(.

..) 2) Entende-se como pleno exercício das relações autonômicas de um indivíduo, a capacidade que o mesmo tem de desempenhar suas atividades e funções físicas, mentais e fisiológicas a seguir, de forma total, permanente e inequivocamente independente de qualquer ajuda: (a) levantar-se, deitar-se, deambular, higienizar-se e ser capaz de alimentar-se sem ajuda de terceiros, aparelhos ou de máquinas; (b) manter suas funções vitais (nutrição, respiração, circulação e excreção) sem a ajuda de dispositivos, aparelhos ou máquinas extracorpóreas de substituição funcional, tais como sonda enteral, respirador artificial, diálise peritoneal mantida indefinidamente, hemodiálise, colostomia definitiva etc; e (c) ter capacidade mental para gerir seus próprios negócios e bens, sem a ajuda de terceiros. 3) Para efeito do reconhecimento do direito ao recebimento do capital segurado previsto para esta...

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