Acórdão nº0035758-08.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), 21-02-2024

Data de Julgamento21 Fevereiro 2024
AssuntoEspécies de Contratos
Número do processo0035758-08.2020.8.17.2001
Tipo de documentoAcórdão
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0035758-08.2020.8.17.2001
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO: FELIPE ANDRE MEDEIROS DE ARAUJO, VALERIA GONCALVES FERREIRA DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Relatório: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035758-08.2020.8.17.2001 COMARCA DE
ORIGEM: Recife – 27ª Vara Cível (Seção A).



APELANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde.



APELADOS: Felipe André Medeiros de Araújo e Valeria Gonçalves Ferreira da Silva.



RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho.

RELATÓRIO RECURSO: - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Ré Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, em que litiga com Felipe André Medeiros de Araújo e Valeria Gonçalves Ferreira da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.


SENTENÇA RECORRIDA: -Dispositivo sentencial constante no Id nº 19252839, ipsis litteris:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, por consequência, ponho termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, confirmando o provimento antecipatório de tutela concedido, para: a) declarar a nulidade das cláusulas do contrato em foco que tratam de reajuste por mudança de faixa etária, aplicando-se ao contrato, apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS; b) condenar a parte ré no ressarcimento simples dos valores pagos a maior pela autora, apurados em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela Tabela do ENCOGE, a partir de cada pagamento de prêmio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte ré a reduzir o valor do prêmio da autora, expurgando os reajustes por faixa etária e mantendo, apenas, os reajustes anuais autorizados pela ANS; Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do § 2º do art. 85 c/c o parágrafo único do art. 86 do CPC.

FUNDAMENTOS DO RECURSO: - Em suas razões recursais (Id nº 19252842), a Ré/Apelante sustenta que os reajustes por mudança de faixa etária são legais e válidos, previstos contratualmente, devidamente cientificada a Autora/Apelada, e seus percentuais são razoáveis e proporcionais, não havendo que se falar em abusividade ou ato ilícito.

- Deste modo, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença recorrida, invertendo-se os ônus sucumbenciais.


CONTRARRAZÕES: - Em contrarrazões (Id nº 19252846), os Autores/Apelados se contrapõem ao recurso em todos os termos, requerendo o seu improvimento.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data registrada no sistema.


Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator VO
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0035758-08.2020.8.17.2001
Apelante: Sul América Companhia de Seguros Saúde
Apelados: Felipe André Medeiros de Araújo e Valéria Gonçalves Ferreira da Silva.



Relator: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Origem: Seção A da 27ª Vara Cível da Capital VOTO DIVERGENTE Adoto o relatório de ID 28428750, já constante dos autos.


Em seu voto, o eminente Relator, concluiu o seu voto no seguinte sentido: Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reconhecer a validade do reajuste por mudança de faixa etária, aplicando, contudo, o percentual de 15%, com obrigatória apuração do percentual específico adequado em sede de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 952 do STJ, sem prejuízo dos reajustes anuais fixados pela ANS, devendo ser restituído o montante pago a maior na forma simples, respeitada a prescrição trienal.


(...) Pois bem.

Passo a divergir, firme nos ulteriores apontamentos: A controvérsia versa acerca da licitude ou não do reajuste por mudança de faixa etária aplicado nas mensalidades do plano de saúde da parte autora.


A operadora de saúde argumentou que há expressa previsão no contrato sobre o reajuste por mudança de faixa etária.


Sob essa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça analisou o tema do reajuste de plano de saúde na modalidade individual/familiar sob a sistemática do recurso repetitivo, com o julgamento do Tema 952 do STJ, estabelecendo tese de observância obrigatória pelos demais Tribunais do país, nos termos do art. 927, III do CPC/2015: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.


NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


NÃO OCORRÊNCIA.

CIVIL. PLANO DE SAÚDE.

MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.


CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.


LEGALIDADE.

ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.


PERCENTUAL DE REAJUSTE.


DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.


ABUSIVIDADE.

NÃO CARACTERIZAÇÃO.


EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.
1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.

Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.
4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.

b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.


c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.

Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.
9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da...

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