Acórdão nº0036069-04.2017.8.17.2001 de Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0036069-04.2017.8.17.2001
AssuntoAposentadoria por Invalidez Acidentária
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0036069-04.2017.8.17.2001
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO RECORRIDO: DINARTE SANTOS DO NASCIMENTO INTEIRO TEOR
Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação / Reexame Necessário nº 0036069-04.2017.8.17.2001 Apelante : Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Apelado : DINARTE SANTOS DO NASCIMENTO Relator : Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira RELATÓRIO 1.


Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta contra sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à parte adversa a aposentadoria por invalidez acidentária, bem como a pagar as parcelas atrasadas do referido benefício previdenciário.
2. Em suas razões, INSS argumenta que a parte apelada não reúne os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que, consoante a conclusão do perito oficial, a incapacidade da parte é apenas parcial, o que afastaria qualquer direito à aposentadoria acidentária.

As razões também contestam a data fixada como início do benefício e os critérios de correção monetária e aspectos relativos aos juros moratórios das parcelas pretéritas.


Ao final, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais.
3. Contrarrazões oportunamente apresentadas (ID nº 21114413). 4. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo não provimento da apelação (ID nº 21544810). 5. É, no essencial, o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Recife, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação / Reexame Necessário nº 0036069-04.2017.8.17.2001 Apelante : Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Apelado : DINARTE SANTOS DO NASCIMENTO Relator : Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira VOTO 1.


Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta contra sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à parte adversa a aposentadoria por invalidez acidentária, bem como a pagar as parcelas atrasadas do referido benefício previdenciário.
2. De proêmio, registro que, a despeito da tese defendida pelo magistrado de piso, a eficácia da sentença recorrida, na espécie, está condicionada ao duplo grau de jurisdição.

Ora, não se desconhece o atual entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, após a entrada do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS nos feitos de natureza previdenciária.


Todavia, a Segunda Turma do STJ mantém a orientação de que,mesmo nesses casos, a sentença ilíquida deve ser submetida ao reexame necessário, de conformidade com a Súmula 490 do STJ.


Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.


RECURSO ESPECIAL.

OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.


SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA.


SENTENÇA ILÍQUIDA.


REMESSA NECESSÁRIA.


OBRIGATORIEDADE.

ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973.


SÚMULA 490/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 3. Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

" 4. Com efeito, o reexame obrigatório é regra, admitindo-se a dispensa apenas nos casos em que, além de certo, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nas causas que envolvam o INSS seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), situação fática aqui não verificada. 5. A Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que a sentença previdenciária que condena a Autarquia previdenciária é de natureza ilíquida, por isso submetida ao reexame obrigatório. 6. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida ao Reexame Necessário.

(REsp 1875229/SC, Rel.


Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020) PREVIDENCIÁRIO.


AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.


REEXAME NECESSÁRIO.


SENTENÇA ILÍQUIDA.


ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015.


I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


II - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).


Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

III - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que a dispensabilidade do exame obrigatório pressupõe a certeza quanto a não condenação da Fazenda Pública em valor superior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme prevê o art. 475, § 2º, CPC/73 (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).


Precedente: REsp n.1.664.062/RS, Rel.


Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017.


IV - No caso dos autos, o acórdão recorrido dissentiu da orientação desta Corte quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 1.000 salários mínimos.


V - Recurso especial provido.


(REsp 1717256/RS, Rel.


Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018) Em recentes decisões monocráticas, os Ministros da Segunda Turma reafirmaram o posicionamento em evidência.


Nesse sentido: REsp 1854025, Ministro Herman Benjamin, Publicado em 22/04/2020; REsp 1874493, Ministro Francisco Falcão, Publicado em 29/05/2020; REsp 1868622, Ministro OG Fernandes, Publicado em 14/05/2020; e REsp 1876850, Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 29/06/2020.


Diante da divergência demonstrada, não é possível afastar a aplicação do entendimento contido no enunciado sumular acima destacado e conferir interpretação diversa da que vinha e continua sendo utilizada, ainda que não mais por ambas as Turmas do STJ.


Passo, nesta oportunidade, à análise da questão meritória posta.
3...

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