Acórdão nº0036492-27.2018.8.17.2001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 08-03-2024

Data de Julgamento08 Março 2024
AssuntoCompromisso
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0036492-27.2018.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0036492-27.2018.8.17.2001
APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA APELADO(A): ANDRE PITT ARAUJO SALES INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.

º0036492-27.2018.8.17.2001
APELANTE: André Pitt Araújo Sales APELADO:Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda
JUÍZO DE
ORIGEM:Seção A da 13ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Raquel Barofaldi Bueno
RELATOR:Des.


Neves Baptista RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por André Pitt Araújo Sales (ID 17434968) contra sentença do Juízo da Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedente o pedido autoral.


Na origem, a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda narra que o réu era beneficiário de contrato de assistência à saúde oferecido ao grupo de associados da Fundação Assefaz, entidade de autogestão, e que não honrou com as contraprestações referentes ao período de 11/2017 a 01/2018.


Requer, por fim, sejam o demandado condenado a pagar a dívida de R$3.177,67 (três mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da data do inadimplemento de cada mensalidade.


Em sentença, a magistrada, entendendo que os fatos narrados na inicial restaram comprovados, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento das contraprestações referentes ao período de 11/2017 a 01/2018, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios previstos no contrato e contados da data do vencimento de cada mensalidade, bem como ao ressarcimento do valor depositado pela autora a título de adiantamento das custas e despesas processuais (R$190,66), corrigido monetariamente (Encoge), a partir da data do efetivo desembolso (05.09.2018).
Por força da sucumbência, o demandado foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.

Irresignado, o demandado defende que: a) em sua peça de defesa, alegou inépcia da inicial, bem como, apresentou documentos que comprovadamente demonstram que passou a ser assistido por outro plano de saúde e, portanto, não teria mais a necessidade de continuar filiado a assistência do plano da apelada, tendo solicitado seu desligamento; b) a inversão do ônus da prova, por ser a parte mais frágil na relação; c) a sentença deixou de apreciar vários pontos apresentados nos autos, os quais comprovam a tese de defesa que não houve prestação do plano no período cobrado, tão pouco houve inadimplemento uma vez que as contraprestações eram feitas por débito em conta, não existindo, portanto, valores a serem cobrados; d) a aplicação do código de defesa do consumidor às relações contratuais decorrentes de planos e seguros de saúde; e) em novembro de 2017, o Apelante solicitou cancelamento diretamente a ASSEFAZ, uma vez que o mesmo já tinha ingressado como dependente no plano de sua esposa, qual seja: AMIL SAÚDE, e com isso não teria mais a necessidade de permanecer filiado a ASSEFAZ, razão pela qual solicitou o devido cancelamento por meio de telefone, sendo gerado protocolo de cancelamento naquela oportunidade.


Requer o apelante, assim, seja dado provimento ao presente recurso de apelação, a fim de julgar totalmente improcedente a Ação de Cobrança.


Contrarrazões de ID 17434978.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, na data da assinatura digital.


Des. NEVES BAPTISTA Relator cod. 05
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.

º0036492-27.2018.8.17.2001
APELANTE: André Pitt Araújo Sales APELADO:Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda
JUÍZO DE
ORIGEM:Seção A da 13ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Raquel Barofaldi Bueno
RELATOR:Des.


Neves Baptista VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.


In casu, discute-se a cobrança da importância de R$ 3.177,67 (três mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), referente ao inadimplemento do réu das mensalidades do período de 11/2017 a 01/2018, referentes ao contrato de assistência à saúde oferecido ao grupo de associados da Fundação Assefaz, entidade de autogestão.


Da análise dos autos, conclui-se que, como bem fundamentado na sentença, a parte autora logrou êxito em comprovar a inadimplência do autor, enquanto que a parte demandada, por sua vez, não demonstrou que houve o cancelamento do plano de saúde.


A esse respeito bem expõe a sentença
apelada:
“O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do disposto no art.355, I, do CPC/2015.

Destaque-se ainda que, conquanto especificamente intimadas para especificar as provas cuja produção tivessem interesse, as partes nada requereram.


Tenho por prejudicada a impugnação ao requerimento de gratuidade judiciária, porquanto intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora acostou aos autos guia de recolhimento de custas e despesas processuais (ID 35486554).


Da preliminar de inépcia da inicial Alega o réu que a inicial seria inepta, posto que a autora não fez prova das alegações nela contidas, indo de encontro à regra inserta no art.320 do CPC/2015.


Em real verdade, conquanto
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