Acórdão nº0036571-64.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0036571-64.2022.8.17.2001
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELAÇÃO CÍVELNº 0036571-64.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: OLIST SERVIÇOS DIGITAIS LTDA EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão ID 28970478, por meio do qual este Colegiado negou provimento ao recurso de Apelação Cível antecedente, em ordem a ratificar a decisão de primeiro grau que rejeitou a pretensão que visava a suspensão da exigibilidade dos créditos relativos ao DIFAL.


Em suas razões recursais, de ID 29283192, a empresa embargante defende existir omissão quanto ao atual posicionamento do STF em relação à matéria de fundo, segundo o qual a relação jurídico-tributária advinda da Lei Complementar n° 190/2022 representa instituição/majoração de tributo, impondo observância às anterioridades nonagesimal e anual.


Contrarrazões de ID 29278401, onde o recorrido aponta a inadequação dos ED para rediscutir questões já decididas.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, (data da assinatura eletrônica) Des.
José Ivo de Paula Guimarães Relator 04
Voto vencedor: EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELAÇÃO CÍVELNº 0036571-64.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: OLIST SERVIÇOS DIGITAIS LTDA EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO VOTO Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem objetivo específico, expressamente abordado no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

" Em regra, não possuem os aclaratórios, caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, destarte, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.


Não comportam os Embargos de Declaração, portanto, sua interposição em desfavor de sentença e de acórdão ou decisão, proferidos em confronto com a tese que o embargante julga mais aplicável ao caso em exame ou, ainda, com a jurisprudência que, eventualmente, venha em socorro de sua compreensão.


A decisão impugnada enfrentou a matéria
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT