Acórdão nº0036648-41.2021.8.17.3090 de Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França, 05-10-2023

Data de Julgamento05 Outubro 2023
AssuntoFurto Qualificado
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo0036648-41.2021.8.17.3090
ÓrgãoGabinete do Des. Eudes dos Prazeres França
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0036648-41.2021.8.17.3090
APELANTE: JOAO FRANCISCO DE FREITAS APELADO: 6º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PAULISTA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: EUDES DOS PRAZERES FRANCA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.


Daisy Maria de Andrade Costa Pereira APELAÇÃO CRIMINAL : PJENº 0036648-41.2021.8.17.3090
ÓRGÃO JULGADOR:Terceira Câmara Criminal AÇÃO ORIGINÁRIA:Nº 0036648-41.2021.8.17.3090 COMARCA:Paulista – 2ª Vara Criminal
APELANTE:João Francisco de Freitas APELADO:Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR:Dr.

José Lopes de Oliveira Filho RELATORA:Desa.


Daisy Maria de Andrade Costa Pereira RELATÓRIO João Francisco de Freitas foi denunciado como incurso nas penas do 155, § 1º, § 4°, incisos I e II, do Código Penal.


Consta da inicial acusatória (ID 26025355), que
“Na madrugada do dia 05 de junho de 2021, na Rua Palmeirinha, Arthur Lundgren II, nesta urbe, o denunciado, agindo com animus furandi, subtraiu, mediante escalada e rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel pertencente a Capela Nossa Senhora da Conceição.

Relatam os autos que, no dia dos fatos, por volta das 8h, a zeladora da capela, Edleide Maria de Lima, chegou ao local e se deparou com as portas de acesso do imóvel abertas, com seus cadeados rompidos, e, ao entrar na igreja, Edleide percebeu que o aparelho de som e o sacrário haviam sido subtraídos.


Diante da situação, a zeladora informou o ocorrido ao Padre Carlos Eduardo de Oliveira Pereira, responsável pela capela, que conseguiu imagens das câmeras de segurança de um dos moradores da localidade, onde foi possível registrar o momento em que um homem, na madrugada do dia dos fatos, chega de carro próximo à igreja, pula o muro do imóvel, e depois sai com os objetos subtraídos, colocando-os dentro do veículo, evadindo-se do local logo em seguida.


Iniciadas as investigações, a polícia conseguiu localizar o veículo utilizado no crime, sendo encontrado na garagem da casa do denunciado, que, ao ser indagado, negou a prática do furto.


Verificada a ficha criminal do ora denunciado, constatou-se que já fora preso e indiciado por vários crimes de furtos, especialmente contra igrejas e órgãos públicos.


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PAULISTA Central de Inquéritos Interrogado, o denunciado confirmou a propriedade do veículo, porém negou a autoria do delito, alegando que era comum emprestar seu carro a várias pessoas, não se recordando se no dia dos fatos emprestara o automóvel a alguém.


Concluída a instrução, o acusado foi condenado às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 24 (vinte e quatro) dias multa, sob a forma de cumprimento em regime semiaberto, pelo cometimento dos crimes previstos no art. 155, §4º, incisos I e II do CPB.

Inconformado, o acusado interpôs tempestivo apelo, oferecendo razões recursais (ID 26025457).


Pugna: a) preliminarmente, a retirada da tornozeleira eletrônica; no mérito, b) absolvição, nos termos do art. 386, incisos IV, V e VI do CPP; c) isenção do pagamento de multa; d) afastamento da majorante e da qualificadora e, por reflexo, modificação da dosimetria com a consequente modificação do regime de cumprimento.


O Ministério Público ofereceu contrarrazões de apelação (ID 26025466), rechaçando as alegações ali contidas, pugnando pelo desprovimento ao apelo, mantendo-se a sentença hostilizada.


A douta Procuradoria de Justiça, na pessoa do Dr.

José Lopes de Oliveira Filho ofereceu parecer (ID 26548265), opinando pelo não provimento do recurso.


É o Relatório.

À Douta Revisão.

Data registrada pelo sistema.


Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.

Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: gabdes.


eudes.pfranca@tjpe.

jus.br TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0036648-41.2021.8.17.3090 COMARCA: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA JUIZ SENTENCIANTE: EUGENIO CICERO MARQUES
APELANTE: JOÃO FRANCISCO DE FREITAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATORA: DESA.


DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA REVISOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO VOTO DE REVISÃO Apelação interposta por João Francisco de Freitas, insatisfeito com os termos da sentença condenatória (ID 26025447), por meio da qual foi condenado a uma pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 24 (vinte e quatro) dias multa, sob a forma de cumprimento de pena em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1º, § 4°, incisos I e II, do Código Penal.

No mais, adoto o relatório Relatora.


Passo ao voto Analisando-se os autos, notadamente as provas da autoria e da materialidade amealhadas ao longo da instrução, bem assim, a sentença de origem, entendo que a condenação merece ser mantida pelos próprios fundamentos expendidos pelo juízo a quo.


Além do mais, à vista das circunstâncias e fatos verificados no caso concreto e, adotando a fundamentação da própria Relatora e da Procuradoria de Justiça, acompanho integralmente os argumentos ali lançados, notadamente no que diz respeito à (i) manutenção da pena-base, (ii) qualificadora; e (iii) condenação em multa.


Contudo, com relação à tese firmada pela defesa no sentido da possibilidade de afastamento da majorante, tal argumento deve prosperar, mas por outro fundamento, haja vista que o STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que:
“A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)” (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.

) (Tema Repetitivo 1087).


Sendo assim, afasto a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do CP, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado pelo magistrado de 3 anos e 6 meses de reclusão e 18 dias-multa.


O regime de cumprimento inicial de pena será o semiaberto, mercê das duas circunstâncias judiciais negativadas pelo juízo, e na conformidade do que dispõe o § 3º do art. 33 do CP.
De igual forma, em face da culpabilidade do apelante, bem como em razão de ser notório sem envolvimento com furtos idênticos a Igrejas, na conformidade do disposto no inciso III do art. 44 do CP, não há possibilidade legal de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos.

Diante do exposto, em dissonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça, dou provimento parcial ao recurso do apelante, apenas para afastar a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP, reduzindo a pena definitiva do condenado para 3 anos e 6 meses de reclusão e 18 dias-multa.


Mantenho, no mais, os termos da decisão de primeiro grau.


É como voto.

Recife, de de 2023.

Des. Eudes dos Prazeres França Revisor (RC) Demais
votos: VOTO Trata-se de apelação onde o recorrente João Francisco de Freitas pugna pela reforma da sentença que o condenou às penas 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 24 (vinte e quatro) dias multa.


De logo, registro que a decisão (ID 26025459), cujo teor acolheu o pedido referente à retirada do monitoramento eletrônico do réu.


A materialidade resta devidamente demostrada através do boletim de ocorrência, filmagens das câmeras de segurança, ilustrações fotográficas (ID 26025310, 26025311 e 26025312) e, ainda, pelos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo.


Vejamos: “(…) disse que a capela já foi arrombada duas vezes, uma no mês de janeiro e outra no dia 5 de junho (dia dos fatos).

Afirmou que, ao chegar à capela no dia seguinte, constatou que o local havia sido arrombado.


Relatou que o autor do furto quebrou a grade de entrada, forçou a janela, quebrou o vidro, arrancou a grade e entrou pela janela.


Informou que, quando entrou na capela, verificou que o equipamento de som e o sacrário haviam sido furtados, tendo ela e outros membros da Igreja comparecido à Delegacia para lavrar o boletim de ocorrência.


Disse que visualizaram, por meio das câmeras de segurança da casa vizinha, um indivíduo pulando o muro que rodeava o terreno da Capela na madrugada dos fatos, mas não conseguiu identificar as características do indivíduo devido ao fato de ele estar de costas e de máscara, além de o local estar bastante escuro.


Acrescentou que nenhum dos objetos furtados foram recuperados (…)”
- Testemunha: Edleide Maria de Lima - (audiência digital); “(…) afirmou que, quando lhe mostraram as imagens das câmeras de segurança, reconheceu que o carro usado no furto era do seu esposo [o denunciado].

Disse que não informar com quem estava o automóvel no dia dos fatos.


Informou que era costume do denunciado emprestar o seu carro, mas não se recorda a quem ele o havia emprestado (…)”
- Testemunha: Edna de Souza Rolim (audiência digital); “(…) afirmou que o carro que foi utilizado para a prática do furto pertencia a ela, mas após o falecimento de seu esposo repassou o veículo para a pessoa de José Edson.

Disse que soube que, posteriormente, José Edson repassou o veículo para o réu.


Como o automóvel continuou em seu nome, a polícia a procurou após a prática do furto (…)”
- Testemunha: Maria Inês da Conceição...

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