Acórdão nº0036669-49.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 06-03-2024

Data de Julgamento06 Março 2024
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0036669-49.2022.8.17.2001
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0036669-49.2022.8.17.2001
APELANTE: ROBERTO SALDANHA PEREIRA RECORRIDO(A): DIRETOR PRESIDENTE DA FUNAPE APELADO(A): FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036669-49.2022.8.17.2001
APELANTE: Roberto Saldanha Pereira APELADO(S): Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE e Estado de Pernambuco
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Roberto Saldanha Pereira contra o Estado de Pernambuco e a FUNAPE– Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, em face de sentença (ID 31138567) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que denegou a segurança requestada, fazendo-o nos seguintes termos: “Trata-se de um MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBERTO SALDANHA PEREIRA em face do DIRETOR PRESIDENTE DA FUNAPE, com pedido derestabelecimento de pagamento de aposentadoria a ex-servidor militar.

Narra o Impetrante que em conformidade com a Port.


da FUNAPE nº 4448, de 30 de agosto de 2019, publicada no DOE de teve assegurado o direito à aposentadoria, isto é, foi transferido para Reserva remunerada Ex-Officio.


Sucede que o IMPETRANTE recebeu a correspondência anexa, datada de 14 de dezembro de 2021, emitida pela Direção de Previdência Social da FUNAPE, comunicando-lhe a cassação de sua aposentadoria formalizada através da Portaria da FUNAPE nº 5375, de 08.11.2021, publicada no DOE de 09 de novembro de 2021.


De acordo com a sobredita portaria, a DIRETORA IMPETRADA resolvera cassar a aposentadoria motivada pela Portaria do Secretário de Defesa Social nº 4030, de 23.07.2020, publicada no DOE nº 138, de 28.07.2020, com referência ao processo nº 2020104982.


Alega que o ato de cassação não seria legitimo, haja vista que não haveria previsão legal para a sanção em tela, aduzindo, ainda, que não lhe teria sido assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa para a decretação da perda do benefício.


Em suas informações, o Impetrado alegou, em preliminar a necessidade de juntada do processo penal que condenou o Impetrante, bem como a decadência do direito à impetração.


No mérito, sustenta que há previsão legal para a cassação de aposentadoria de servidor, em função de ilícito que haja sido praticado quando este ainda estivesse na ativa.


Ademais, haveria respaldo jurisprudencial para a cassação questionada, sob pena de a passagem para a inatividade poder se tornar um salvo-conduto para prática de ilegalidade por servidores que se refugiariam na aposentadoria para escapar de punições.


Defende também que seria desnecessário, na hipótese, um novo processo para o ato de cassação, dado que esta seria consequência da pena aplicada no processo penal que teria determinado a perda do cargo ao Impetrante.


O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da preliminar da decadência da Impetração e, no mérito, pela denegação da segurança.


É o relatório.

Passo a decidir.

De início, entendo que a juntada de cópia do processo penal que condenou o impetrante é desnecessária, visto que o fato da condenação não é objeto de controvérsia.


Também descabe a alegação de decadência do direito de impetrar mandado de segurança na hipótese, pois o Impetrante tomou ciência da cassação em dezembro de 2021 e impetrou o writ ainda janeiro de 2022.


Quanto ao mérito do pedido liminar, contudo, verifico que não há relevância nos fundamentos da inicial.


De fato, ao contrário do alegado pelo Impetrante, existe na legislação estadual a previsão de exclusão do policial militar a bem da disciplina.


Ora, na hipótese dos autos, o impetrante cometeu a infração disciplinar e foi objeto de conselho de disciplina quando ainda na ativa, conforme se vê em Id 102920057, por meio do SIGPAD Nº 2018.12.5.000066.
Neste processo administrativo acima, foi assegurado ao Impetrante o devido processo legal, relativo à penalidade de exclusão a bem do serviço da corporação.

Assim, cuido que a aposentadoria do Impetrante ficou condicionada a não aplicação da penalidade de exclusão,objeto de processo administrativo citado.


Os efeitos da punição de exclusão retroagem à data em que processo foi instaurado e o servidor, uma vez excluído, não poderia permanecer aposentado.


Entender diferente seria assegurar ao servidor que, respondendo a processo disciplinar próximo a data de sua passagem a inatividade, pudesseobter a extinção do processo e a ausência de qualquer penalidade apenas em função da aposentadoria.


Diante do exposto,denego a segurança, reiterando a decisão proferida na liminar ID.
110819066, extinguindo o presente feito com resolução de mérito (Art. 487, I do CPC).

(Destaques acrescidos) Nas razões recursais de ID 31138567, sustenta o impetrante, ora apelante, em síntese, que: (i) foi transferido para reserva remunerada, em conformidade com a Portaria FUNAPE nº 4448, de 30/08/2019; (ii) nada obstante, foi surpreendido com a correspondência da Direção de Previdência Social da FUNAPE, datada de 14 de dezembro de 2021, comunicando-lhe a cassação de sua aposentadoria, mediante a Portaria FUNAPE nº 5375, de 08.11.2021, publicada no DOE de 09 de novembro de 2021; (iii) inexiste na legislação castrense estadual a previsão de cassação de aposentadoria de militar; e (iv) a decretação da perda do benefício resultou em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que, além de ter sofrido a perda da graduação, sofreu uma segunda punição sem a instauração do devido processo legal para tal finalidade.

Nesse contexto, requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança, para fins de decretar a anulação da Portaria FUNAPE nº 5375, de 08.11.2021, publicada no DOE de 09.11.2021, com o consequente restabelecimento dos seus proventos de inatividade.


Nas contrarrazões de ID 31138571 – Págs.
1 a 35, defende o Estado de Pernambuco a denegação da segurança, arguindo, em preliminar, a decadência da impetração e a ausência de documentos imprescindíveis para a análise do objeto do feito, quais sejam, “cópia integral do processo criminal que decretou a exclusão, a bem da disciplina, do autor, e da inexistência de cópia da Portaria do Secretário de Defesa Social”.

No mérito, alega, em suma, a inexistência de direito líquido e certo a amparar o writ of mandamus, porquanto: (i)
“a penalidade imposta ao impetrante proveio do farto conjunto probatório carreado ao Processo Criminal instaurado em decorrência da prática de grave transgressão disciplinar decorrente da prática de crime, ainda em 1996.

”; (ii) “com a exclusão do impetrante das fileiras da corporação militar, proveniente de condenação criminal transitada em julgado, pelo cometimento de crime, praticado em 1996, quando ainda na ATIVA, o Secretário de Defesa Social oficiou à Diretora-Presidente da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, solicitando a imediata exclusão do nome do impetrante da folha de pagamento de inativos, providência atendida após regular procedimento”; (iii) “o regime jurídico a que está submetido o Militar do Estado é especialíssimo, por força do que dispõem os artigos 42, parágrafos 1º e , da Constituição da República, combinado com o artigo 142, §3º, inciso X, também da Constituição, inclusive no que tange às normas alusivas à transferência para a inatividade”; (iv) “diante da especificidade do regime jurídico militar, conforme aduzido acima, não há supedâneo jurídico-legal para se afastar a aplicação da consequência, a cassação de proventos, por força da exclusão da corporação, prevista na legislação de regência e albergada pela Constituição da República, em razão do disposto nos já referidos artigos 42 e 142, §3º, X, da Constituição Federal; (v) “os militares estaduais da reserva ou reformados continuam vinculados às normas de disciplina e de hierarquia da Corporação Militar, respondendo por atos ilícitos perpetrados e apurados nas esferas administrativa ou judicial, podendo sofrer a aplicação de penalidades por faltas cometidas (.

..), respondendo principalmente por faltas cometidas quando no serviço militar ativo”; (vi) “a supressão do pagamento dos proventos do impetrante, como já afirmado, é apenas uma consequência imediata, direta e lógica de sua EXCLUSÃO da PMPE”; (vii) é desnecessária a instauração de processo administrativo específico para cessação dos proventos de inatividade, quando a perda do cargo é decorrente de decisão judicial transitada em julgado; e (viii) para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada regida pelo Regime Geral da Previdência.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (ID 31403755).


Inclua-se o feito em pauta, para julgamento oportuno.


Data e assinatura eletrônicas.


Des. Francisco Bandeira de Mello Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036669-49.2022.8.17.2001
APELANTE: Roberto Saldanha Pereira APELADO(S): Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE e Estado de Pernambuco
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello VOTO De início, afasto a preliminar de decadência do direito à impetração, considerando que o apelante foi informado acerca da cassação da sua aposentadoria através da Carta da Diretoria de Previdência Social da FUNAPE, datada de 14 de dezembro de 2021 (ID 31138500 – Pág. 16), tendo ingressado com a presente ação mandamental em 08 de abril de 2022, dentro, portanto, do prazo decadencial.

Na sequência,
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