Acórdão nº0037840-12.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 07-11-2023

Data de Julgamento07 Novembro 2023
AssuntoIndenização do Prejuízo
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0037840-12.2020.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0037840-12.2020.8.17.2001
APELANTE: GILBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, UNIVERSO ONLINE S/A, BANCO BRADESCO SA APELADO: UNIVERSO ONLINE S/A, BANCO BRADESCO SA, GILBERTO SANTOS DE OLIVEIRA INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0037840-12.2020.8.17.2001 APELANTES/APELADO: Universo Online S.A. e Bradesco S.A. APELADO
APELANTE: Gilberto Santos de Oliveira
JUÍZO DE
ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital – Seção A JUIZ SENTENCIANTE: Cintia Daniela Bezerra de Albuquerque
RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por Universo Online S.A. (id. 25689685), Banco Bradesco S.A. (id. 25689688) e pelo Autor Gilberto Santos de Oliveira (id. 25689692), em face de sentença (id. 25689683) de parcial procedência, proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, sob nº 0037840-12.2020.8.17.2001. Adoto o relatório da sentença: Gilberto Santos de Oliveira, devidamente qualificado na petição inicial, sob o pálio da gratuidade judiciária, ajuizou a ação em epígrafe em desfavor de Banco Bradesco S/A e Universo Online S/A, igualmente qualificados, alegando em suma que: 1.

é titular da conta corrente nº 100748-3, da agência 1055-3, do Banco Bradesco S/A, através da qual recebe seus proventos; 2.


analisando seus extratos bancários, percebeu que, há anos, vem sendo realizado mensalmente um débito automático em sua conta corrente, por ordem do Universo Online S/A; 3.


nunca contratou os serviços do referido Réu, tampouco autorizou quaisquer descontos.


Requereu a concessão de tutela de urgência, para que os Réus fossem compelidos a suspender os descontos impugnados.


No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela condenação dos Réus à devolução, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além das verbas sucumbenciais.


Com a inicial, vieram documentos.


Postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência, os Réus manifestaram-se sob os IDs 67375171 e 67853261.


Através do ID 68080621, o Autor se pronunciou espontaneamente sobre as petições atravessadas pelos Réus.


Decisão de ID 68109682 concedendo a tutela de urgência requestada na inicial.


Sob o ID 68765096, o Réu Universo Online S/A (UOL) apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela exclusão do Banco Bradesco S/A do polo passivo, e suscitando prejudicial de prescrição.


No mérito, argumentou, em síntese, que: 1.


os descontos impugnados pelo Autor são provenientes de serviço efetivamente contratado através de contato telefônico, cuja gravação fora descartada pela empresa Ré; 2.


a contraprestação pelo serviço prestado pela Ré UOL foi descontada por mais de 3 (três) anos, de modo que não há como considerar que o Autor ficou por tanto tempo sem conferir sua conta corrente e sem se atentar que havia um desconto com o qual não concordava; 3.


na remota hipótese de ter a contratação se realizado por ação de terceiro de má-fé, o UOL seria vítima de fraude tanto quanto o Autor; 4.


não há que se falar na restituição dos valores pagos, tampouco em dobro, pois todos os valores que foram descontados da conta do Autor se originaram de contratação realizada entre este e o Réu UOL, não restando configurada má-fé; 5.


não praticou ato ilícito que ensejasse reparação por danos morais; 6.


é inadequado o pedido de inversão do ônus da prova.


Pugnou, então, pelo acolhimento da prejudicial e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.


Sob o ID 69554274, o Banco Bradesco S/A atravessou contestação, impugnando o benefício da gratuidade judiciária concedido ao Autor, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e conexão deste feito com o processo nº 0041970-45.2020.8.17.2001.
No mérito, aduziu, em síntese, o seguinte: 1.

agiu apenas como mandatário para efetuar a cobrança discutida nestes autos; 2.


em caso de discordância dos valores descontados, autorizados previamente na forma de débito automático, seria indispensável que o Autor efetuasse a contestação de débitos diretamente na sua agência, o que não foi feito no presente caso; 3.


é inadequado o pedido de inversão do ônus da prova; 4.


não praticou ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais ou materiais; 5.


em caso de eventual condenação ao ressarcimento dos valores descontados, este deve ser realizado na forma simples, ante a ausência de má-fé na conduta do banco.


Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.


Réplica sob os IDs 69819376 e 69819381.


Instadas as partes sobre a intenção de produzirem prova complementar, todas responderam negativamente (IDs 70024860, 70383569 e 70993180).


Assim vieram os autos conclusos.


O magistrado sentenciante julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: Posto isso, com fulcro nos artigos 20 do Código de Defesa do Consumidor, 927 do Código Civil, 19, inciso I, e 487, inciso I, estes últimos do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados no exórdio para: 1.


tornar definitiva a tutela de urgência concedida sob o id 68109682; 2.


condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor, de forma simples, todos os débitos realizados na conta corrente de sua titularidade (conta n° 100748-3 e agência 1055-3), por ordem da universo online s/a (uol), que devem ser acrescidos da taxa selic[3], que engloba juros e correção monetária, a partir da data de cada desconto (evento danoso)[4]; 3.


condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor indenização por danos morais no importe de r$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a data do primeiro evento danoso (08.08.2017) [5] até a presente data[6], momento a partir do qual deverá incidir apenas a taxa selic, que engloba juros e correção monetária.


Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes as partes a arcarem da seguinte forma com as custas processuais e a verba honorária, que arbitro em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação: 1.


o(a) Autor(a) deverá arcar com 30% (trinta por cento) das custas e da verba honorária arbitrada, que deverá ser paga aos patronos do Réu, ressaltando que sua exigibilidade fica condicionada ao implemento da condição prevista no artigo §3º, do artigo 98, do CPC, respeitado o limite de 05 (cinco) anos; 2.


os Réus deverão arcar, de forma solidária, com 70% (setenta por cento) das custas processuais e da verba honorária arbitrada, que deverá ser paga ao patrono do(a) Autor(a).


Em suas razões recursais aduz a operadora de internet Apelante, em síntese: a) prejudicial de mérito da prescrição; b) no mérito afirma que houve a celebração de contrato entre as partes, sendo devida a cobrança e os descontos em conta-corrente efetuados; c) teria agiu no exercício regular de um direito, não havendo dano moral À ser indenizado, nem valores a serem devolvidos, já que a cobrança seria devida, pedindo a reforma integral da sentença.


Já o Banco Apelante afirma em suas razões de apelação: a) preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que teria atuado como mero agente arrecadador; b) preliminar de conexão; c) no mérito que a instituição teria agido no exercício regular de um direito, uma vez que firmado contrato com a segunda demandada, sendo a mesma responsável pelas cobranças; d) inexistência de dano moral indenizável; e) restituição na forma simples, reformando a sentença em sua totalidade.


Por fim, o Autor, nas suas razões de apelação pede, em síntese: a) repetição do indébito em dobro; b) majoração do dano moral e dos honorários advocatícios fixados.


Contrarrazões nos IDs 25689694, 25689696.


É o relatório.

Recife/PE, data da assinatura digital.


Des. NEVES BAPTISTA Relator 2
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0037840-12.2020.8.17.2001 APELANTES/APELADO: Universo Online S.A. e Bradesco S.A. APELADO
APELANTE: Gilberto Santos de Oliveira
JUÍZO DE
ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital – Seção A JUIZ SENTENCIANTE: Cintia Daniela Bezerra de Albuquerque
RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA VOTO Inicialmente, ressalto que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Após análise dos autos, entendo que a sentença atacada não merece reforma.


Para refutar os argumentos trazidos pelos apelantes, adoto os fundamentos constantes no próprio bojo da sentença, uma vez que toda a insatisfação dos recorrente já foi objeto de devida análise e enfrentamento na decisão ora recorrida: Analiso, preambularmente, as preliminares que encabeçam as peças defensivas para, de pronto, rechaça-las.


No que tange à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Autor, observo que a Ré impugnante não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a suficiência econômica daquele, bem assim a inadequação da concessão do benefício.


Assim, tendo em vista que cabe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário da gratuidade judiciária detém condições financeiras de suportar as despesas processuais, não trazendo aquela aos autos elementos probatórios para tanto, merece ser rechaçada a impugnação.


Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


JUSTIÇA GRATUITA.

IMPUGNAÇÃO.

PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO.


ÔNUS DO IMPUGNANTE.


APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.


RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.

A modificação de tal entendimento lançado no v.

acórdão recorrido, como ora
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