Acórdão nº0037863-94.2016.8.17.2001 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
AssuntoLiminar
Classe processualApelação Cível
Número do processo0037863-94.2016.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0037863-94.2016.8.17.2001
APELANTE: JOÃO BRAGA, TACIANA FERREIRA APELADO: ALEXANDRE VICENTE FERREIRA INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037863-94.2016.8.17.2001
APELANTE:MUNICÍPIO DE RECIFE
APELADOS:ALEXANDRE VICENTE FERREIRA
RELATOR:DES.


WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO
Origem: 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATÓRIO Trata-se de Apelação e Remessa Necessária em face de sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança Preventivo, processo 0037863-94.2016.8.17.2001, que concedeu a segurança pretendida, para o fim de compelir que as autoridades impetradas se abstenham de praticar quaisquer atos que restrinja ou impossibilite o impetrante do exercício da atividade de transporte remunerado individual de passageiros por meio do aplicativo Uber.


Em suas razões de apelo, o Município recorrente alega a perda superveniente do objeto, tendo em vista a promulgação da Lei Municipal nº 18.528/2018.
Contrarrazões não apresentadas (ID 27912238).

É o relatório.

Após a retificação da classe judicial, com a inclusão da Remessa Necessária (§1º do artigo 14 da Lei 12.016/2009),inclua-se em pauta de julgamento.


Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2
Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037863-94.2016.8.17.2001
APELANTE:MUNICÍPIO DE RECIFE
APELADOS:ALEXANDRE VICENTE FERREIRA
RELATOR:DES.


WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO
Origem: 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital VOTO Originariamente, trata-se de Mandado de Segurança Preventivo para que motorista cadastrado no aplicativo UBER possa exercer seu trabalho sem qualquer embaraço por parte dos órgãos e agentes de trânsito do município de Recife/PE.


Por decisão interlocutória sob ID 27911355, o juízoa quodeferindo o pedido liminar, determinou que as autoridades impetradas, se abstivessem de aplicar sanções ou de praticar quaisquer atos ou medidas repressivas que restringisse ou impossibilitasse o impetrante do exercício da atividade de transporte remunerado individual de passageiros por meio do aplicativo Uber, em especial por meio da imposição de multas e da apreensão de veículo, até decisão final sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de de restrição de atividade, e, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a multa diária para o caso de recolhimento do veículo.


Foi prolatada a sentença concessiva da segurança pretendida (ID 27912221), sob o fundamento de que ao Município não cabe impedir o exercício da intermediação do contrato de transporte privado individual realizado pelos impetrantes entre os consumidores e os motoristas "parceiros"; ou, proibir tal atividade sob pena de afrontar as garantias constitucionais da livre concorrência, da livre iniciativa e do princípio da defesa do direito do consumidor.


A sentença que está sob revisão foi prolatada no Mandado de Segurança Preventivo impetrado contra ato supostamente abusivo e ilegal imputado ao Secretário de Mobilidade e Controle Urbano da Prefeitura de Recife e à Presidente da CTTU, ambos vinculados ao Município de Recife.


O apelante argumenta que, ante o reconhecimento por legislação federal da existência legal dos serviços de transporte de passageiros mediante aplicativo, apenas é possível ao Município regulamentar o serviço de transporte por aplicativo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela lei federal.


Aduz, ainda, que foram editados a Lei Municipal nº 18.528/2018, regulamentada pelo Decreto nº 32381 de 12/04/2019 e, por isso, perdeu o objeto da ação o presente mandado de segurança.


Requer, portanto, que seja extinto o processo, sem o ônus da sucumbência para nenhuma das partes, uma vez que a perda do objeto se deu pela superveniência de legislação.


A questão de fundo (serviços de transporte privado de passageiros denominado UBER) já mereceu decisão com tese de repercussão geral, após apreciação do Tema 967do STF e de onde se extrai a decisãoem 09.05.2019, com repercussão geral do seguinte teor: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Luiz Fux, que negavam provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski.


Falaram: pela recorrida, o Dr.

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