Acórdão nº0037894-76.2011.8.17.0001 de 3ª Câmara de Direito Público, 25-07-2023

Data de Julgamento25 Julho 2023
AssuntoIndenizações Regulares
Classe processualAgravo Interno Cível
Número do processo0037894-76.2011.8.17.0001
Órgão3ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo na Apelaçãoº 0037894-76.2011.8.17.0001 ( 0562441-7) Agravante: ESTADO DE PERNAMBUCO Agravado: AVANILDO BEZERRA GOMES
RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA ADMINISTRATIVO.


CONSTITUCIONAL.

AGRAVO NA APELAÇÃO.


DESVIO DE FUNÇÃO.

ESTABILIDADE NO SERVIÇO.


ARTIGO 19 ADCT.

DIFERENÇAS SALARIAIS.


CABIMENTO.

REENQUADRAMENTO.

INEXISTÊNCIA.

RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Recurso de Agravo em face de Decisão monocrática nos autos da Apelação que deu provimento ao apelo, reformando a sentença, para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado no pagamento das diferenças salariais entre a remuneração do cargo de investidura e o cargo do exercício por desvio de função. 2. Os fundamentos da decisão atacada seguiram na esteira do entendimento mais atual aplicado para a espécie, considerando que caracterizado o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrente.

Tomou a comprovação de que o agravado desempenhava as atribuições de auxiliar de legista (fls.
26/28, 33/34, 63, 76, 91, 103, 115, 119/120, 167); não obstante em seu contracheque constar o seu cargo como Agente Administrativo (fl.20).Observou que mesmo investido no cargo de Agente Administrativo, efetivamente desempenhava funções inerentes ao cargo de Auxiliar de Legista e que as atividades que o agravado alega ter exercido se afastam das previstas para o cargo de Agente Administrativo que consta em seu contracheque e na qual efetivou-se como servidor público estatutário. 3.Argumenta o agravante que à situação deve ser aplicado o entendimento do Tema 1157 do STF uma vez que o agravado estabilizou-se no serviço público por decorrência do artigo 19 do ADCT. 4.A decisão vergastada, expressamente considerou que na situação sub judice, a situação funcional do ora agravado, que, inicialmente foi contratado pelo regime celetista para a função de agente administrativo, sendo efetivado como estatutário por força da LC 03/1990, mas que desempenhava suas atribuições no IML como Auxiliar de Legista , recebendo remuneração de Agente Administrativo.

E seguiu no entender de não obstante a forma de ingresso no serviço público, tomou que a remuneração dos servidores públicos deve corresponder, via de regra, da complexidade do trabalho, atribuições do cargo, natureza das funções, jornada de trabalho, grau de responsabilidade, dentre outros fatores (art. 39, §1º, I da CF/88).
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